Personalizar preferências de consentimento

Utilizamos cookies para ajudar você a navegar com eficiência e executar certas funções. Você encontrará informações detalhadas sobre todos os cookies sob cada categoria de consentimento abaixo.

Os cookies que são classificados com a marcação “Necessário” são armazenados em seu navegador, pois são essenciais para possibilitar o uso de funcionalidades básicas do site.... 

Sempre ativo

Os cookies necessários são cruciais para as funções básicas do site e o site não funcionará como pretendido sem eles. Esses cookies não armazenam nenhum dado pessoalmente identificável.

Bem, cookies para exibir.

Cookies funcionais ajudam a executar certas funcionalidades, como compartilhar o conteúdo do site em plataformas de mídia social, coletar feedbacks e outros recursos de terceiros.

Bem, cookies para exibir.

Cookies analíticos são usados para entender como os visitantes interagem com o site. Esses cookies ajudam a fornecer informações sobre métricas o número de visitantes, taxa de rejeição, fonte de tráfego, etc.

Bem, cookies para exibir.

Os cookies de desempenho são usados para entender e analisar os principais índices de desempenho do site, o que ajuda a oferecer uma melhor experiência do usuário para os visitantes.

Bem, cookies para exibir.

Os cookies de anúncios são usados para entregar aos visitantes anúncios personalizados com base nas páginas que visitaram antes e analisar a eficácia da campanha publicitária.

Bem, cookies para exibir.

Notícias

O Sindimed-BA obteve liminar em Mandado de Segurança contra o Edital de Credenciamento 01/19

16 de julho de 2019

Atendendo ao pedido do Sindimed-BA, o Dr. Antônio Bosco de Carvalho Drummond, juiz da 6a. Vara da Fazenda Pública, determinou que a Sesab: “retifique o Edital de Credenciamento nº 01/19, a Convocação nº 01/19 e a Errata ao Edital de Credenciamento, publicada em 04/07, estabelecendo a data de início de recebimento da documentação com interstício, contado da publicação, suficiente para o recebimento das impugnações ao edital, conforme assegurado no art. 41, §2º da Lei de Licitações, que é de 05 (cinco) dias ou, alternativamente, ao prazo estabelecido no item 13.1. do Edital de Credenciamento, bem como a resposta da Administração Pública”.

Clique aqui para para visualizar, na íntegra a decisão do magistrado.  

 

 

Fonte: Sindimed



enptes