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CFM define regras para atos médicos em otorrinolaringologia e exames complementares ao diagnóstico nosológico

21 de agosto de 2024

O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou a Resolução CFM nº 2.384/2024, considerada um marco na área de otorrinolaringologia (ORL). Esta norma, divulgada no Diário Oficial da União em 21 de agosto, estabelece a atividade do médico otorrinolaringologista no ato médico dessa especialidade, incluindo aspectos como solicitação de exames complementares, diagnóstico, exame físico e diagnóstico diferencial das patologias.

LEIA A ÍNTEGRA DA RESOLUÇÃO CFM 2.384/24

 

 

Segundo a relatora da Resolução, a conselheira Tatiana Della Giustina, esta norma se destaca “por ser a primeira em que se aborda o que constitui o ato médico na área de ORL, garantindo competências e prerrogativas profissionais no atendimento aos pacientes”.

O texto especifica os atos privativos dos médicos no atendimento ao paciente, como:

→ Indicação, solicitação, realização e elaboração de laudos de exames complementares (radiológicos, audiológicos, otoneurológicos, endoscópicos), incluindo os invasivos que exigem anestesia tópica, uso de contrastes para deglutição, avaliação das orelhas, fossas nasais, seios da face, faringe e laringe.

→ Supervisão e execução de todos os exames diagnósticos que requeiram sedação ou anestesia, quando realizados por outros profissionais ou pelo próprio médico.

→ Emissão de atestados e relatórios relacionados aos exames mencionados.

→ Indicação de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, definição de tempo de afastamento, cuidados de reabilitação, procedimentos invasivos, e prescrição de próteses auditivas e fonatórias.

A Resolução também estabelece que a supervisão ou coordenação por médicos otorrinolaringologistas é essencial para:

→ A indicação e seleção de próteses auditivas, incluindo treinamento e adaptação ao seu uso.

→ A coordenação de análise de sequelas, disfunções e reabilitação de doenças, especialmente quando há necessidade de apoio multiprofissional.

→ A liderança de equipes multiprofissionais em atividades de prevenção e promoção da saúde, como voz, fala, audição, linguagem, deglutição, respiração e equilíbrio.

Tatiana ressalta que essa delimitação de competências é fundamental para garantir a integridade do paciente. “É uma segurança a mais para a pessoa, que saberá que está sendo atendido pelo profissional certo, no momento certo, assegurando a qualidade e a precisão do diagnóstico e do tratamento”, afirma.

Além de definir esses limites, a Resolução substitui a anterior (CFM nº 1.475/1997), incorporando novas tecnologias e práticas médicas à medida que surgem. Tatiana Della Giustina destaca que, enquanto exames como a audiometria podem ser realizados por médicos ou fonoaudiólogos legalmente habilitados, procedimentos invasivos e que exigem sedação devem ser realizados exclusivamente por médicos ou sob sua supervisão, devido à sua capacidade técnica e científica para lidar com possíveis complicações.

Finalmente, a Resolução reitera que exames complementares são parte integrante da avaliação médica e que cabe ao médico determinar sua necessidade e também interpretar os resultados e correlacioná-los com o quadro clínico do paciente. Além disso, prevê que as equipes de saúde envolvidas na realização de exames diagnósticos serão sempre coordenadas por médicos, assegurando que o diagnóstico, tratamento e prognóstico permaneçam como prerrogativas exclusivas da medicina.

LEIA A ÍNTEGRA DA RESOLUÇÃO CFM 2.384/24