Classificação dos Estabelecimentos de Saúde

A classificação dos estabelecimentos pode definir requisitos e procedimentos que devem ser adotados no registro dos estabelecimentos de saúde.

 

1. Consultório médico

Ambiente restrito destinado à prestação de consultas médicas, podendo ou não realizar procedimentos clínicos ou diagnósticos, sob anestesia local, com ou sem sedação, dependendo do tipo:

  • Tipo I – Exerce a medicina básica sem procedimentos, sem anestesia local e sem sedação.
  • Tipo II – Executam procedimentos sem anestesia local e sem sedação.
  • Tipo III – Executam procedimentos invasivos de risco de anafilaxia, insuficiência respiratória e cardiovascular, inclusive aqueles com anestesia local sem sedação ou onde se aplicam procedimentos para sedação leve e moderada.
  • Tipo IV – Executam procedimentos com anestesia local mais sedação.
2. Unidade Básica de Saúde/Posto de Saúde

Unidade destinada à prestação de assistência à determinada população, de forma programada ou não, por profissional de nível médio e supervisão médica periódica.

3. Centro de saúde

Prestam os mesmos atendimentos dos Postos de Saúde e mais:

  • Assistência médica;
  • Assistência odontológica;
  • Análise laboratorial;
  • Educação sanitária;
  • Suplementação alimentar;
  • Atendimento de enfermagem;
  • Controle de doenças infectoparasitárias;
  • Serviços auxiliares de enfermagem;
  • Saneamento básico;
  • Atendimento aos pacientes encaminhados;
  • Treinamento de pessoal;
  • Supervisão de postos de saúde;
  • Fiscalização sanitária.

 

4. Ambulatório (policlínica/centro médico/centro de especialidades)

Unidade de saúde para prestação de atendimento ambulatorial em várias, podendo ofertar as básicas e outras não médicas e oferecer serviço auxiliar de diagnóstico e terapia (SADT), além de atendimento ambulatorial 24 horas.

5. Unidade mista

Unidade básica de saúde destinada à prestação e atendimento em atenção básica e integral à saúde, de forma programada ou não, nas especialidades básicas, podendo oferecer assistência odontológica e de outros profissionais, com unidade de observação, sob administração única. A assistência médica deve ser permanente e prestada por médico especialista ou generalista. Pode dispor de urgência/emergência e SADT básico ou de rotina.

 

6. Hospital geral

Hospitais são todos os estabelecimentos com pelo menos cinco leitos para internação de pacientes, que garantem um atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e presença de médico 24 horas, com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos. Além disso, considera-se a existência de serviço de enfermagem, nutrição e dietética, atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com a disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviço de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.

Destinado à prestação de atendimento nas especialidades básicas, por especialistas e/ou outras especialidades médicas. Pode dispor de serviço de Urgência/Emergência. Deve dispor também de SADT de média complexidade, podendo ter ou não Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (Sipac).

 

Observação: Com menos de cinco leitos não serão registrados como hospitais.

 

Porte 1

HOSPITAL GERAL DE PEQUENO PORTE:

Com capacidade instalada de 5 a 50 leitos.

 

Porte 2

HOSPITAL GERAL DE MÉDIO PORTE:

Com capacidade instalada de 51 a 150 leitos.

 

Porte 3

HOSPITAL GERAL DE GRANDE PORTE:

Com capacidade instalada acima de 151 leitos.

7. Hospital especializado

Hospital destinado à prestação de assistência à saúde em uma única especialidade/área. Pode dispor de Serviço de Urgência/Emergência e SADT, podendo ter ou não Sipac. Geralmente, de referência regional, macrorregional ou estadual.

 

Porte 1

HOSPITAL ESPECIALIZADO DE GRANDE PORTE:

Com capacidade instalada de 151 leitos.

 

Porte 2

HOSPITAL ESPECIALIZADO DE MÉDIO PORTE:

Com capacidade instalada de 51 a 150 leitos.

 

Porte 3

HOSPITAL ESPECIALIZADO DE PEQUENO PORTE:

Com capacidade instalada de 5 a 50 leitos.

08. Hospital/Dia – Isolado

Unidades especializadas no atendimento de curta duração, com caráter intermediário entre a assistência ambulatorial e a internação.

09. Upas/Pronto-Atendimento

Estabelecimento de saúde de complexidade intermediária de assistência médica ininterrupta, atendimento às urgências/emergências, com ou sem unidades de repouso, devendo compor com a rede hospitalar e/ou UBS/SF rede de referência e continuidade do atendimento.

UPA/PA População da região

de cobertura

Área física Nº de atendimentos médicos em 24 horas Nº mínimo de médicos por plantão Nº mínimo de leitos

de observação

I 50.000 a 100.000 habitantes 700 m² 50 a 150 pacientes 2 médicos, sendo um pediatra e um clínico geral 5 – 8 leitos
II 100.001 a 200.000 habitantes 1.000 m² 151 a 300 pacientes 4 médicos, distribuídos entre pediatras e clínicos gerais 9 – 12 leitos
III 200.001 a 300.000 habitantes 1.300 m² 301 a 450 pacientes 6 médicos, distribuídos entre pediatras e clínicos gerais 13 – 20 leitos
10. Serviços hospitalares de urgência e emergência

Entende-se por serviços hospitalares de urgência e emergência os denominados “prontos-socorros hospitalares”, “pronto-atendimentos hospitalares”, “emergências hospitalares”, “emergências de especialidades” ou quaisquer outras denominações, excetuando-se os serviços de atenção às urgências não hospitalares, como as UPAs e congêneres.

11. Unidade móvel fluvial

Barco/navio equipado como unidade de saúde, contendo, no mínimo, um consultório médico e uma sala de curativos, podendo ter consultório odontológico.

12. Clínica especializada/Ambulatório especializado

Clínica especializada destinada à assistência ambulatorial em apenas uma especialidade/área da assistência (centro psicossocial/reabilitação etc.) e/ou executem procedimentos sob sedação.

Obs.: Atender ao estabelecido na Resolução CFM 2.007/2013:

Art 1º Para o médico exercer o cargo de diretor técnico […]

§1º Em instituições que prestam serviços médicos em uma única especialidade, o diretor técnico deverá ser possuidor do título de especialista registrado no CRM na respectiva área de atividade em que os serviços são prestados.

13. Unidade de apoio de diagnose e terapia

Unidades isoladas onde são realizadas atividades que auxiliam a determinação de diagnóstico e/ou complementam o tratamento e a reabilitação do paciente.

14. Unidade móvel terrestre

Veículo automotor equipado, especificamente, para a prestação de atendimento ao paciente.

15. Unidade móvel de nível pré-hospitalar na área de urgência

Veículo terrestre, aéreo ou hidroviário destinado a prestar atendimento de urgência e emergência pré-hospitalar a paciente vítima de agravos a sua saúde (PTMS/GM 824, de 24 de junho de 1999).

16. Cooperativa

Unidade administrativa que disponibiliza seus profissionais cooperados para prestarem atendimento em estabelecimento de saúde.

17. Regulação de Serviços de Saúde

Unidade responsável pela avaliação, processamento e agendamento das solicitações de atendimento, garantindo o acesso dos usuários do SUS, mediante um planejamento de referência e contra referência.

TIPO I – Urgência (estrutura física constituída por profissionais – médicos, telefonistas auxiliares de regulação médica e rádio operadores – capacitados em regulação dos chamados telefônicos que demandam orientação e/ou atendimento de urgência, por meio de uma classificação e priorização das necessidades de assistência em urgência, além de ordenar o fluxo efetivo das referências e contra referências dentro de uma Rede de Atenção, que cumprem determinados requisitos estabelecidos pelas normativas do Ministério da Saúde, tornando-se aptos ao recebimento dos incentivos financeiros, tanto para investimento quanto para custeio.)

Subtipo 01 ESTADUAL (deve ser utilizado para o caso da Central de Regulação ser de gestão estadual, tendo como abrangência de atendimento diversos municípios que não têm Central de Regulação das Urgências dentro do Estado.)

Subtipo 02 REGIONAL (deve ser utilizado para o caso da Central de Regulação ser de gestão municipal, tendo como abrangência de atendimento mais de um município em conformação regional, que não tem Central de Regulação das Urgências).

Subtipo 03 MUNICIPAL (deve ser utilizado para o caso da Central de Regulação ser de gestão municipal, tendo como abrangência de atendimento apenas o próprio município).

TIPO II – Acesso

(estabelecimento de saúde responsável por receber, qualificar e ordenar a demanda por ações e serviços de saúde de referência, com base em protocolos de regulação.)

18. Laboratório Central de Saúde Pública (Lacen)

Estabelecimento de saúde que integra o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública (Sislab), em conformidade com normalização vigente.

19. Secretarias de Saúde

Unidade gerencial/administrativa e/ou de assistência médica e demais serviços de saúde, como vigilância em saúde (vigilância epidemiológica e ambiental; vigilância sanitária) e regulação de serviços de saúde, notadamente de interesse dos Conselhos de Medicina, auditorias, controle e avaliação, regulação e assistência.

20. Serviços de hemoterapia e/ou hematologia

Estabelecimentos que realizam todo ou parte do ciclo do sangue, desde a captação do doador, processamento, testes sorológicos, testes imuno-hematológicos, distribuição e transfusão de sangue de maneira total ou parcial, dispondo ou não de assistência hematológica.

21. Centro de Atenção Psicossocial (Caps)

Unidade especializada que oferece atendimento (por equipe multiprofissional supervisionada por médico) de cuidados intermediários entre o regime ambulatorial e a internação hospitalar, constituindo-se também em ações relativas à saúde mental.

Porte: Caps I, II e álcool e drogas (ad).

22. Unidade médica pericial

 

TIPO I – Consultório pericial

Subtipos:

a)    Medicina do Tráfego

b)    Medicina do Trabalho

c)    Medicina do Esporte

d)    Medicina Aeroespacial

e)    Outros

 

TIPO II – Posto Pericial Previdenciário

TIPO III – Posto Médico-Legal

TIPO IV − IML/DML

TIPO V − Serviço de Verificação de Óbito

23. Serviços de auditoria
24. Serviços de cuidados domiciliares (home care)
25. Banco sangue, olhos, órgãos, leite e outras secreções

  1. Banco de sangue
  2. Banco de olhos
  3. Banco de tecidos
  4. Banco de sêmen
  5. Banco de leite
26. Clínica geral
27. Unidade de Atenção à Saúde Indígena
28. Telessaúde
29. Serviço de diagnóstico por imagem
30. Laboratórios em geral
31. Laboratórios especializados
33. Central de transplantes
34. Casa/Clínica de repouso
35. Centro de estudos e pesquisas (escolas, faculdades etc.)
36. Prestação de serviços médicos terceirizados

Prestação de serviços médicos em locais de terceiros, por meio de contratos/convênios.

37. Clínica de vacinação
38. Assessoria e consultoria de serviços médicos
39. Operadoras de planos de saúde
40. Ambulatório de assistência médica patronal
41. Somatoconservação de Cadáveres
42. Administradora de Beneficio
43. Aplicativos de Consultas médicas em domicilio.
99. Outros