A classificação dos estabelecimentos pode definir requisitos e procedimentos que devem ser adotados no registro dos estabelecimentos de saúde.
1. Consultório médico
Ambiente restrito destinado à prestação de consultas médicas, podendo ou não realizar procedimentos clínicos ou diagnósticos, sob anestesia local, com ou sem sedação, dependendo do tipo:
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2. Unidade Básica de Saúde/Posto de Saúde
Unidade destinada à prestação de assistência à determinada população, de forma programada ou não, por profissional de nível médio e supervisão médica periódica. |
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3. Centro de saúde
Prestam os mesmos atendimentos dos Postos de Saúde e mais:
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4. Ambulatório (policlínica/centro médico/centro de especialidades)
Unidade de saúde para prestação de atendimento ambulatorial em várias, podendo ofertar as básicas e outras não médicas e oferecer serviço auxiliar de diagnóstico e terapia (SADT), além de atendimento ambulatorial 24 horas. |
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5. Unidade mista
Unidade básica de saúde destinada à prestação e atendimento em atenção básica e integral à saúde, de forma programada ou não, nas especialidades básicas, podendo oferecer assistência odontológica e de outros profissionais, com unidade de observação, sob administração única. A assistência médica deve ser permanente e prestada por médico especialista ou generalista. Pode dispor de urgência/emergência e SADT básico ou de rotina.
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6. Hospital geral
Hospitais são todos os estabelecimentos com pelo menos cinco leitos para internação de pacientes, que garantem um atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e presença de médico 24 horas, com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos. Além disso, considera-se a existência de serviço de enfermagem, nutrição e dietética, atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com a disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviço de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos. Destinado à prestação de atendimento nas especialidades básicas, por especialistas e/ou outras especialidades médicas. Pode dispor de serviço de Urgência/Emergência. Deve dispor também de SADT de média complexidade, podendo ter ou não Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (Sipac).
Observação: Com menos de cinco leitos não serão registrados como hospitais.
Porte 1 HOSPITAL GERAL DE PEQUENO PORTE: Com capacidade instalada de 5 a 50 leitos.
Porte 2 HOSPITAL GERAL DE MÉDIO PORTE: Com capacidade instalada de 51 a 150 leitos.
Porte 3 HOSPITAL GERAL DE GRANDE PORTE: Com capacidade instalada acima de 151 leitos. |
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7. Hospital especializado
Hospital destinado à prestação de assistência à saúde em uma única especialidade/área. Pode dispor de Serviço de Urgência/Emergência e SADT, podendo ter ou não Sipac. Geralmente, de referência regional, macrorregional ou estadual.
Porte 1 HOSPITAL ESPECIALIZADO DE GRANDE PORTE: Com capacidade instalada de 151 leitos.
Porte 2 HOSPITAL ESPECIALIZADO DE MÉDIO PORTE: Com capacidade instalada de 51 a 150 leitos.
Porte 3 HOSPITAL ESPECIALIZADO DE PEQUENO PORTE: Com capacidade instalada de 5 a 50 leitos. |
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08. Hospital/Dia – Isolado
Unidades especializadas no atendimento de curta duração, com caráter intermediário entre a assistência ambulatorial e a internação. |
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09. Upas/Pronto-Atendimento
Estabelecimento de saúde de complexidade intermediária de assistência médica ininterrupta, atendimento às urgências/emergências, com ou sem unidades de repouso, devendo compor com a rede hospitalar e/ou UBS/SF rede de referência e continuidade do atendimento.
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10. Serviços hospitalares de urgência e emergência
Entende-se por serviços hospitalares de urgência e emergência os denominados “prontos-socorros hospitalares”, “pronto-atendimentos hospitalares”, “emergências hospitalares”, “emergências de especialidades” ou quaisquer outras denominações, excetuando-se os serviços de atenção às urgências não hospitalares, como as UPAs e congêneres. |
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11. Unidade móvel fluvial
Barco/navio equipado como unidade de saúde, contendo, no mínimo, um consultório médico e uma sala de curativos, podendo ter consultório odontológico. |
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12. Clínica especializada/Ambulatório especializado
Clínica especializada destinada à assistência ambulatorial em apenas uma especialidade/área da assistência (centro psicossocial/reabilitação etc.) e/ou executem procedimentos sob sedação. Obs.: Atender ao estabelecido na Resolução CFM 2.007/2013: Art 1º Para o médico exercer o cargo de diretor técnico […] §1º Em instituições que prestam serviços médicos em uma única especialidade, o diretor técnico deverá ser possuidor do título de especialista registrado no CRM na respectiva área de atividade em que os serviços são prestados. |
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13. Unidade de apoio de diagnose e terapia
Unidades isoladas onde são realizadas atividades que auxiliam a determinação de diagnóstico e/ou complementam o tratamento e a reabilitação do paciente. |
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14. Unidade móvel terrestre
Veículo automotor equipado, especificamente, para a prestação de atendimento ao paciente. |
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15. Unidade móvel de nível pré-hospitalar na área de urgência
Veículo terrestre, aéreo ou hidroviário destinado a prestar atendimento de urgência e emergência pré-hospitalar a paciente vítima de agravos a sua saúde (PTMS/GM 824, de 24 de junho de 1999). |
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16. Cooperativa
Unidade administrativa que disponibiliza seus profissionais cooperados para prestarem atendimento em estabelecimento de saúde. |
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17. Regulação de Serviços de Saúde
Unidade responsável pela avaliação, processamento e agendamento das solicitações de atendimento, garantindo o acesso dos usuários do SUS, mediante um planejamento de referência e contra referência. TIPO I – Urgência (estrutura física constituída por profissionais – médicos, telefonistas auxiliares de regulação médica e rádio operadores – capacitados em regulação dos chamados telefônicos que demandam orientação e/ou atendimento de urgência, por meio de uma classificação e priorização das necessidades de assistência em urgência, além de ordenar o fluxo efetivo das referências e contra referências dentro de uma Rede de Atenção, que cumprem determinados requisitos estabelecidos pelas normativas do Ministério da Saúde, tornando-se aptos ao recebimento dos incentivos financeiros, tanto para investimento quanto para custeio.) Subtipo 01 ESTADUAL (deve ser utilizado para o caso da Central de Regulação ser de gestão estadual, tendo como abrangência de atendimento diversos municípios que não têm Central de Regulação das Urgências dentro do Estado.) Subtipo 02 REGIONAL (deve ser utilizado para o caso da Central de Regulação ser de gestão municipal, tendo como abrangência de atendimento mais de um município em conformação regional, que não tem Central de Regulação das Urgências). Subtipo 03 MUNICIPAL (deve ser utilizado para o caso da Central de Regulação ser de gestão municipal, tendo como abrangência de atendimento apenas o próprio município). TIPO II – Acesso (estabelecimento de saúde responsável por receber, qualificar e ordenar a demanda por ações e serviços de saúde de referência, com base em protocolos de regulação.) |
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18. Laboratório Central de Saúde Pública (Lacen)
Estabelecimento de saúde que integra o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública (Sislab), em conformidade com normalização vigente. |
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19. Secretarias de Saúde
Unidade gerencial/administrativa e/ou de assistência médica e demais serviços de saúde, como vigilância em saúde (vigilância epidemiológica e ambiental; vigilância sanitária) e regulação de serviços de saúde, notadamente de interesse dos Conselhos de Medicina, auditorias, controle e avaliação, regulação e assistência. |
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20. Serviços de hemoterapia e/ou hematologia
Estabelecimentos que realizam todo ou parte do ciclo do sangue, desde a captação do doador, processamento, testes sorológicos, testes imuno-hematológicos, distribuição e transfusão de sangue de maneira total ou parcial, dispondo ou não de assistência hematológica. |
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21. Centro de Atenção Psicossocial (Caps)
Unidade especializada que oferece atendimento (por equipe multiprofissional supervisionada por médico) de cuidados intermediários entre o regime ambulatorial e a internação hospitalar, constituindo-se também em ações relativas à saúde mental. Porte: Caps I, II e álcool e drogas (ad). |
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22. Unidade médica pericial
TIPO I – Consultório pericial Subtipos: a) Medicina do Tráfego b) Medicina do Trabalho c) Medicina do Esporte d) Medicina Aeroespacial e) Outros
TIPO II – Posto Pericial Previdenciário TIPO III – Posto Médico-Legal TIPO IV − IML/DML TIPO V − Serviço de Verificação de Óbito |
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23. Serviços de auditoria | ||||||||||||||||||||||||
24. Serviços de cuidados domiciliares (home care) | ||||||||||||||||||||||||
25. Banco sangue, olhos, órgãos, leite e outras secreções
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26. Clínica geral | ||||||||||||||||||||||||
27. Unidade de Atenção à Saúde Indígena | ||||||||||||||||||||||||
28. Telessaúde | ||||||||||||||||||||||||
29. Serviço de diagnóstico por imagem | ||||||||||||||||||||||||
30. Laboratórios em geral | ||||||||||||||||||||||||
31. Laboratórios especializados | ||||||||||||||||||||||||
33. Central de transplantes | ||||||||||||||||||||||||
34. Casa/Clínica de repouso | ||||||||||||||||||||||||
35. Centro de estudos e pesquisas (escolas, faculdades etc.) | ||||||||||||||||||||||||
36. Prestação de serviços médicos terceirizados
Prestação de serviços médicos em locais de terceiros, por meio de contratos/convênios. |
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37. Clínica de vacinação | ||||||||||||||||||||||||
38. Assessoria e consultoria de serviços médicos | ||||||||||||||||||||||||
39. Operadoras de planos de saúde | ||||||||||||||||||||||||
40. Ambulatório de assistência médica patronal | ||||||||||||||||||||||||
41. Somatoconservação de Cadáveres | ||||||||||||||||||||||||
42. Administradora de Beneficio | ||||||||||||||||||||||||
43. Aplicativos de Consultas médicas em domicilio. | ||||||||||||||||||||||||
99. Outros |