A Corregedoria do CREMEB é composta por um corregedor, um vice-corregedor e um segundo vice-corregedor, eleitos pelo Pleno, cujos mandatos têm a mesma duração da Diretoria, os quais tem por finalidade precípua acompanhar o fiel cumprimento das atividades judicantes do Conselho, promovendo a correição dos processos e sindicâncias em tramitação no Tribunal de Ética Médica, com a colaboração dos Presidentes e Secretários das Câmaras.
Na Corregedoria são recebidas as Denúncias para análise prévia acerca do cumprimento dos pressupostos processuais e, por conseguinte, encaminhadas para o Tribunal de Ética Médica, para instauração da Sindicância, da qual pode resultar a abertura de Processo Ético Profissional (PEP) – quando se tratar de suposta infração ética – ou arquivamento.
Além das denúncias, a Corregedoria responde às Consultas feitas pelos médicos e pela sociedade em geral, coordena as Câmaras Técnicas, responsáveis pela emissão de pareceres que visam ao esclarecimento de questões técnico-científicas específicas, a pedido dos Conselheiros do CREMEB.
Cons. Emerentino Elton Sousa de Araújo
Corregedor
Cons. Antonio Morais de Azevedo Junior
1º Vice-Corregedor
Cons. Jedson Dos Santos Nascimento
2.º Vice-Corregedor
José Geraldo F. Vasconcelos Filho
Líder da Secretaria da Corregedoria
Solange Santana
Servidora
Contato: corregedoria@cremeb.org.br
Para realizar uma denúncia junto ao CREMEB é necessário cumprir alguns requisitos (clique aqui e confira a norma completa)
A denúncia deverá estar assinada pelo denunciante ou seu representante legal, de forma analógica ou digital.
– O paciente, ou pessoa afetada pelo médico em sua atuação profissional, tem legitimidade para oferecer denúncia. Na hipótese de falecimento/incapacidade do paciente, o cônjuge ou companheiro(a), pais, filhos ou irmãos, nessa ordem, poderá ser admitido como parte denunciante, assumindo o processo no estado em que se encontra;
– Pessoa jurídica poderá exercer o direito de ser o denunciante, devendo ser representada por quem a lei ou os respectivos estatutos indicarem. No silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes. Quando da denúncia, deverão demonstrar o seu interesse em figurar no polo ativo, caso contrário, a tramitação ocorrerá de ofício;
– A denúncia anônima não será aceita. Se o denunciante não cumprir os requisitos processuais, poderá ser arquivada ou determinada a instauração de sindicância de ofício para apurar eventuais indícios nela contidos. Neste último caso, o denunciante anônimo não poderá acompanhar as investigações nem recorrer da decisão.
A denúncia deve ser formalizada:
– Por escrito, digitada (preferencialmente) ou a punho, com o relato circunstanciado dos fatos e, quando possível, a identificação completa do médico denunciado;
– Anexando cópias de identidade do denunciante, CPF, comprovante de endereço e todos os meios eletrônicos disponíveis para contato;
– Acompanhada, sempre que possível, de documentos que comprovem as alegações, cópia de prontuários, exames, receitas, fotos, laudos, raio-x, aúdios/vídeos acompanhados de transcrição por escrito, etc.);
– Os documentos podem ser enviados pelos Correios ao CREMEB ou entregues pessoalmente na sede da instituição (Rua Guadalajara, n.º 175, Morro do Gato, Barra, CEP: 40.140-460 – Salvador/BA ou na Delegacia Regional mais próxima). Quem preferir, pode preencher formulário de denúncia nestes locais (clique aqui para download do formulário);
– Também será aceito o envio de denúncia fotografada/digitalizada, previamente assinada, de forma digital ou analógica (assinatura “por escrito”). Neste último caso, é indispensável o envio anexo de documento de identificação oficial com foto (no qual conste o mesmo padrão de assinatura), por meio do endereço eletrônico (protocolo@cremeb.org.br) e todos os demais documentos.
INSTRUÇÕES:
Antes de realizar a consulta, faça a pesquisa nos links de Pareceres e Resoluções procurando material sobre o assunto que pretende.
Caso não encontre resposta ou subsídios para o que pretende, pode ser formalizada sua consulta e solicitado o parecer do Conselho sobre sua dúvida, bastando dar entrada por meio do site em Atendimento.
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.070/2014
Estabelece normas para emissão de Pareceres do Conselho Federal de Medicina.
(…)
Art. 2º As consultas solicitadas aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina deverão ser encaminhados à Secretaria, para fins de protocolo, sendo posteriormente encaminhadas ao conselheiro responsável pelo Setor de Processo-Consulta para triagem.
§ 1º As consultas somente serão atendidas se estiverem justificadas, contendo, obrigatoriamente, o nome completo do consulente, número do CRM, caso seja médico, CPF, caso a consulta seja através de correio eletrônico, endereço de correspondência e a instituição a que pertence, se for o caso, assim como, quando necessário, cópia da documentação comprobatória do que se alega.
§ 2º As consultas que não preencherem os pré-requisitos de admissibilidade serão arquivadas, devendo as informações serem transmitidas aos consulentes.
§ 3º As consultas, ao final do seu trâmite, deverão ser respondidas formalmente aos consulentes.
Art. 3º Os Conselhos de Medicina atenderão preferencialmente as solicitações de consultas oriundas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e de sociedades médicas, outras entidades, médicos e pessoas físicas em geral.
§ 1º As consultas efetivadas pelos Conselhos Regionais ao Conselho Federal de Medicina, quando envolverem matéria jurídica, obrigatoriamente deverão ser acompanhadas de prévia manifestação do Setor Jurídico daquele regional.
§ 2º Os Conselhos de Medicina somente responderão questionamentos dentro de suas competências legais.
§ 3º As consultas serão obrigatoriamente respondidas em caráter impessoal, de forma genérica e não individualizadas.
§ 4º Não serão respondidas consultas contendo referência ou alusão a questionamentos éticos baseados em casos concretos.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o conselheiro responsável pelo Setor de Processo-Consulta, ao tomar ciência da possível infração ética contida na solicitação de consulta, a encaminhará à Corregedoria para as apurações necessárias.
§ 6º Nas consultas encaminhadas ao Conselho Federal de Medicina sobre matéria limitada ao interesse regional, o consulente será orientado a encaminhá-la ao Conselho Regional de Medicina de seu estado.
(…)