Portaria Cremeb 02/2015
Confidencial
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O exame e constatação do óbito de um paciente, com a consequente Declaração de Óbito não pode ser cobrado, por médico vinculado ao serviço público no exercício deste múnus ou quando fizer parte de equipe de empresa privada que tenha contrato com o paciente atendido ou, ainda, quando se tratar de paciente sob seus cuidados no decurso do tratamento. O ato médico de examinar e constatar o óbito, sim, poderá ser cobrado, desde que se trate de paciente particular, a quem o médico não vinha prestando assistência, devendo ser obedecidas as normas emanadas pelo CFM e a legislação da saúde pública.
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Recomenda aos médicos e Diretores Técnicos inscritos neste Conselho a não participar direta ou indiretamente do intitulado “Projeto Orelhinha”, por tempo indeterminado até apreciação e posicionamento do Conselho Federal de Medicina.
Os serviços que atendem emergências cirúrgicas devem contar com, pelo menos um anestesiologista em prontidão, para dar assistência apenas aos pacientes que necessitam de atendimento emergencial.
Não existem critérios estabelecidos que restrinjam a indicação de tratamento em clinicas de obesidade; cabe ao médico assistente indicar o tratamento para o paciente obeso, assumindo a responsabilidade sobre a opção escolhida.
Definir a composição da Secretaria da Diretoria, que passará a contar com a função comissionada de Coordenador, cuja atribuição principal será a de supervisionar e orientar as atividades das atuais Secretárias da Diretoria, sob a subordinação dos Diretores.
Confere Diploma de Mérito Ético Profissional.
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Revoga a Resolução CREMEB n° 304/2009.