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Normas

Acesse aqui a Lei e o Decreto que regulamentam a criação dos Conselhos de Medicina

Lei 3268/57 e Decreto 44.045/58

Para pesquisar normas do CFM, clique aqui.

Parecer Cremeb 23/2013

O Ministério da Saúde do Brasil adota a definição dos períodos de zero a 10 anos como “infância” e de 10 a 19 anos como “adolescência”. Contudo, cada instituição pode, em seu Regimento Interno, determinar a idade do limite superior para atendimento no Serviço de Pediatria, considerando as condições estruturais da unidade, físicas e de recursos humanos. Entendimentos entre as equipes médicas e os gestores da unidade devem nortear essa definição. O limite etário deve ser o mesmo para atenção clínica e cirúrgica.


Parecer Cremeb 22/2013

A indicação e prescrição da terapia nutricional são de exclusiva responsabilidade do médico na equipe multidisciplinar, nutrólogo ou não, dentro das normas preconizadas pela portaria SVS/MS nº 337, de 14.04.99. O médico não pode renunciar à sua liberdade profissional nem permitir quaisquer restrições ou imposições e/ou disposições estatutárias ou regimentais de hospital ou de instituição, pública ou privada, que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho, ou limitar a escolha dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente. A remuneração do ato médico não pode ser condicionada ao resultado do tratamento ou à cura do paciente e nem a obrigatoriedade de alteração da prescrição. O registro dos planos de Saúde nos CRM’s é imprescindível para a fiscalização do exercício profissional, e eventual responsabilização os diretores técnicos das operadoras de saúde diante de infrações éticas  que prejudiquem os prestadores médicos e usuários de planos.