Lei 12.842/2013
Dispõe sobre o exercício da Medicina.
Dispõe sobre o exercício da Medicina.
Institui o Comitê Gestor e o Grupo Executivo do Programa Mais Médicos e dá outras providências.
Institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências.
Enquanto responsável pela assistência obstétrica em maternidade é dever do médico atender as demandas advindas de forma espontânea ou de outro serviço. Também é fundamental esclarecer que qualquer profissional de saúde, independente de ser médico ou não, poderá ser responsabilizado ética, criminal e civilmente pelos seus atos.
Quando o médico julga necessário que o doente passe a ser acompanhado por especialista inexistente no Hospital deve solicitar providências ao Diretor Médico – a quem cabe assegurar os meios para o desempenho ético-profissional da Medicina –, não podendo, em qualquer circunstância, afastar-se do caso até que outro profissional assuma o paciente.
A transcrição de prescrição não é uma obrigação do plantonista da emergência, exceto em casos de urgência ou emergência e mediante análise crítica. Os pacientes eletivos devem ser encaminhados para unidades compatíveis ou ao médico assistente para reorientação. O médico prescritor (transcritor) é responsável pela sua conduta, respondendo conjuntamente com os demais participantes deste ato médico.
As injeções intravítreas devem ser realizadas em ambiente cirúrgico para prevenção de infecção intraocular. Não há necessidade de subespecialização em retina para sua prática, visto que não há registro de área de atuação em oftalmologia pela CME.
Reestrutura as carreiras de Médico e Regulador da Assistência em Saúde, pertencentes ao Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, e institui o seu Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos – PCCV, na forma que indica.
O Ministério da Saúde do Brasil adota a definição dos períodos de zero a 10 anos como “infância” e de 10 a 19 anos como “adolescência”. Contudo, cada instituição pode, em seu Regimento Interno, determinar a idade do limite superior para atendimento no Serviço de Pediatria, considerando as condições estruturais da unidade, físicas e de recursos humanos. Entendimentos entre as equipes médicas e os gestores da unidade devem nortear essa definição. O limite etário deve ser o mesmo para atenção clínica e cirúrgica.
A indicação e prescrição da terapia nutricional são de exclusiva responsabilidade do médico na equipe multidisciplinar, nutrólogo ou não, dentro das normas preconizadas pela portaria SVS/MS nº 337, de 14.04.99. O médico não pode renunciar à sua liberdade profissional nem permitir quaisquer restrições ou imposições e/ou disposições estatutárias ou regimentais de hospital ou de instituição, pública ou privada, que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho, ou limitar a escolha dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente. A remuneração do ato médico não pode ser condicionada ao resultado do tratamento ou à cura do paciente e nem a obrigatoriedade de alteração da prescrição. O registro dos planos de Saúde nos CRM’s é imprescindível para a fiscalização do exercício profissional, e eventual responsabilização os diretores técnicos das operadoras de saúde diante de infrações éticas que prejudiquem os prestadores médicos e usuários de planos.