Lei Estadual 12.822/2013
Reestrutura as carreiras de Médico e Regulador da Assistência em Saúde, pertencentes ao Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, e institui o seu Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos – PCCV, na forma que indica.
Reestrutura as carreiras de Médico e Regulador da Assistência em Saúde, pertencentes ao Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, e institui o seu Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos – PCCV, na forma que indica.
O Ministério da Saúde do Brasil adota a definição dos períodos de zero a 10 anos como “infância” e de 10 a 19 anos como “adolescência”. Contudo, cada instituição pode, em seu Regimento Interno, determinar a idade do limite superior para atendimento no Serviço de Pediatria, considerando as condições estruturais da unidade, físicas e de recursos humanos. Entendimentos entre as equipes médicas e os gestores da unidade devem nortear essa definição. O limite etário deve ser o mesmo para atenção clínica e cirúrgica.
A indicação e prescrição da terapia nutricional são de exclusiva responsabilidade do médico na equipe multidisciplinar, nutrólogo ou não, dentro das normas preconizadas pela portaria SVS/MS nº 337, de 14.04.99. O médico não pode renunciar à sua liberdade profissional nem permitir quaisquer restrições ou imposições e/ou disposições estatutárias ou regimentais de hospital ou de instituição, pública ou privada, que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho, ou limitar a escolha dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente. A remuneração do ato médico não pode ser condicionada ao resultado do tratamento ou à cura do paciente e nem a obrigatoriedade de alteração da prescrição. O registro dos planos de Saúde nos CRM’s é imprescindível para a fiscalização do exercício profissional, e eventual responsabilização os diretores técnicos das operadoras de saúde diante de infrações éticas que prejudiquem os prestadores médicos e usuários de planos.
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
O médico deve exercer a profissão com autonomia. A escolha do transporte inter-hospitalar mais adequado deve ser baseado na gravidade do quadro clínico e nos recursos ao seu alcance, disponibilizados pela gestão, prioritariamente na micro e macro região
Normas técnicas assistenciais emitidas por operadoras de saúde, de autogestão e correlatos, devem cumprir as Normas e Resoluções dos Conselhos Regional e Federal de Medicina. Em caso de emissão de orientações de serviços que interfiram na autonomia médica, deve o Diretor Técnico ser responsabilizado.
Não comete ilícito ético médico que cobrar cirurgia do paciente em caráter particular quando possuir credenciamento apenas para consultas, desde que não fira os termos do seu contrato de credenciamento e que o paciente tenha conhecimento desta condição no momento do agendamento da consulta. Nas situações de urgência/emergência e naquelas onde atua como sobreaviso, a negociação de honorários não poderá retardar a realização do procedimento.
Não há na literatura médica publicada, critérios universais para diagnóstico de cura das neoplasias malignas. Os tumores malignos formam um grupo heterogêneo de doenças referidas como “câncer” por terem o mesmo mecanismo fisiopatológico, tendo prognósticos e tratamentos diferentes, com possibilidade de recidiva que pode variar de dias a décadas a depender da histologia em questão. O médico assistente é o único que tem as informações necessárias para auxiliar os peritos sobre o estado particular de cada paciente (curado, livre de doença ou livre de progressão) e a intenção do tratamento (curativo ou paliativo).
A auditoria médica caracteriza-se como ato médico, por exigir conhecimento técnico, pleno e integrado da profissão (RESOLUÇÃO CFM Nº.1614/2001), portanto com características próprias e diferenciadas em relação aos demais auditores não médicos. Os processos de trabalho dos médicos, na auditoria em saúde pública, normatizados pelo SUS e pelos princípios da administração pública, estão subordinados ao Código de Ética Médica e Resolução CFM N.º 1.614/2001, em conformidade com jurisprudência federal, com os Editais dos concursos públicos já realizados para auditor médico e Legislação Municipal, que definem claramente as atribuições gerais e específicas para a categoria médica.
A Resolução CFM nº 1.957/2010 permite a gestação em útero alheio, desde que preenchidos os requisitos que identifica sejam cumpridos.