Resolução Cremeb 327/2013
Dispõe sobre a normalização do pagamento de diária, auxílio de representação e verba indenizatória revoga as Resoluções Cremeb 311/11 e 319/12, e demais disposições em contrário.
Dispõe sobre a normalização do pagamento de diária, auxílio de representação e verba indenizatória revoga as Resoluções Cremeb 311/11 e 319/12, e demais disposições em contrário.
É responsabilidade do Diretor Técnico supervisionar a escala dos médicos plantonistas da unidade de saúde que dirige, e, providenciar substitutos quando for o caso. Comete ilícito ético o médico plantonista que não comparecer ao plantão em horário pré estabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento.
As receitas de óculos devem ter validade de até 90 dias para prevenir algum tipo de dano ao paciente.
Estabelece a competência, segundo critérios de classificação de risco e a conformação da Rede de Atenção às Urgências do município de Salvador.
Fundações Estatais compõem estratégia de flexibilização administrativa no contexto de engessamento orçamentário brasileiro, insuficiência de recursos públicos para financiamento das ações de saúde, criando “a relação com o mercado e de mercado” nas políticas sociais. A Fundação Estatal favorece a flexibilidade na gestão de pessoal, institui um mecanismo formal de contratação de médicos, todavia, sem estabilidade, sem paridade de proventos entre ativos e aposentados, na contramão da consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS) com a implementação da carreira única. A atividade assistencial do médico vinculado à Fundação Estatal pode ser realizada em qualquer município que tiver celebrado convênio com a mesma.
Os contratos estabelecidos entre as operadoras de planos de saúde e os profissionais médicos não preveem a possibilidade de complementação de honorários médicos. O artigo 66 do CEM define claramente que é vedado ao médico “praticar dupla cobrança por ato médico realizado”.
É vedado ao medico fornecer parecer, com finalidade acadêmica, para trancamento de matrícula, baseado em prontuário do Serviço Médico ou no comportamento do estudante sem avaliação pericial presencial.
Prescrições médicas não respaldadas em Protocolos Técnicos e que não possuírem justificativa com bases cientificas validadas, poderão ser modificadas/adequadas pelos Centros de Referência, consoante a ressalva preconizada pelo Art. 52 do CEM/2009.
A aplicação de vacinas em clínicas médicas não é em sentido literal atividade comercial, portanto, regra-se pelo Código de Ética Médica. Dessa forma, foge ao princípio da razoabilidade a exigência de exposição de tabela de preços, vez que, nestes estabelecimentos não se faz dispensação de produtos comerciais.
O assunto em discussão tratado neste Parecer não é da competência dos Conselhos de Medicina.