Parecer Cremeb 20/2012
O conteúdo mínimo do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) é determinado pela Lei 6.514/77, Portaria 3.214/78, Norma regulamentadora n° 7. Não compete ao empregador ordenar a inclusão de observações de qualquer espécie no ASO.
O conteúdo mínimo do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) é determinado pela Lei 6.514/77, Portaria 3.214/78, Norma regulamentadora n° 7. Não compete ao empregador ordenar a inclusão de observações de qualquer espécie no ASO.
O médico que constata a ocorrência de qualquer irregularidade em uma instituição de saúde deve comunicar ao seu Diretor Técnico ou a quem o represente, para este adotar providências no sentido de corrigi-la.
Visto o disposto na legislação vigente no país até esta data, o médico – independente da sua especialidade – pode realizar o exame audiométrico, deste a sua execução até a sua conclusão, sendo responsável pelo mesmo. A execução e a emissão de laudos de audiometrias são vedadas a qualquer profissional que não seja médico ou fonoaudiólogo.
O prontuário médico deve ser liberado por autorização escrita do paciente, por justa causa, dever legal, por decisão judicial ou requisição dos Conselhos Federal e Regional de Medicina.
Não se deve dar a familiar de paciente desacordado acesso ao prontuário, assim como cópia de documento médico a representante legal sem que seja por decisão judicial.
Os dispositivos legais para o funcionamento de serviços de obstetrícia determinam a obrigatoriedade de pediatra/neonatologista plantonista e de requisitos técnicos específicos. A correta indicação de um procedimento pelo médico depende da sua competência em indicar e aplicar adequadamente, bem como das condições do Serviço para manter o suporte necessário.
A exigência de instituições de ensino a pais e/ou responsáveis dos alunos portadores de necessidades especiais de relatório médico e receita médica ou relação de medicamentos usados pelo aluno, sob pena de não ser efetuada e validada a matrícula, não tem base legal, constituindo DISCRIMINAÇÃO vedada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em atendimento médico a uma criança – pessoa com até 12 anos incompletos – deve ser considerada a necessidade dela estar acompanhada por um responsável legal. Em casos de atendimento ao adolescente – pessoa com idade entre 12 e 18 anos – ele pode estar desacompanhado, se assim o desejar, sendo-lhe garantidos autonomia e direito ao sigilo, exceto nas situações previstas em lei e/ou que guardem risco de vida ao paciente ou a terceiros.
A embolização de miomas é um tratamento que resulta em sua redução, às vezes passível de reintervenção. É um método, dentre outros, para mulheres selecionadas que desejam manter seus úteros.
Protocolos de autorização de exames e procedimentos em uma central de regulação devem ser validados na esfera técnica, considerando os parâmetros científicos que embasam as diretrizes nacionais e internacionais, e nas esferas administrativa e política, responsabilidade dos gestores públicos do SUS.
Revoga as Resoluções CREMEB nºs 262/03 e 294/08 que dispõem acerca da constituição e atribuições das Câmaras Técnicas.