Resolução ANVISA-RDC 63/2011
Dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Saúde
Dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Saúde
A associação de médicos ou instituições de assistência médica a empresas comerciais será entendida como ilícito, por caracterizar infração ao Código de Ética Médica.
O médico deverá fundamentar a escolha dos tratamentos para pacientes com doença terminal e/ou incurável no melhor nível de evidência disponível na literatura, aquele onde o tratamento se mostrou eficaz para a patologia em questão e com toxicidade aceitável, mesmo que não comprovados em estudos de fase III, por estes muitas vezes não serem possíveis, ou pela raridade da doença de base, ou pela sobrevida individual que supera a sobrevida média de pacientes com a mesma patologia. Sempre respeitando a autonomia do paciente.
Dá nova redação ao art. 4 o da Lei n o 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.
A medida da DIP – Distancia interpupilar – deve ser realizada pelo médico oftalmologista e transcrita na receita dos óculos. O óptico tem a obrigação de rever as medidas horizontais e em caso de divergência deve estabelecer contato com o médico.
Cabe ao Diretor Técnico de instituições hospitalares a supervisão do uso e fixação de etiquetas adesivas em prontuário médico para materiais classificados como implantes, em conformidade com a Resolução CFM nº. 1.804/06.
A exigência do titulo de especialista em medicina intensiva para diaristas e coordenadores atuantes em UTI Adulto é norma legal e abrange as unidades de terapia intensiva gerais e especializadas. O registro de mais de duas especialidades no Conselho é permitido, conquanto que o anúncio pelo médico se restrinja a apenas duas destas.
O manuseio do prontuário médico com a finalidade de avaliação do procedimento médico é competência do Auditor Médico. O médico deve elaborar prontuário médico legível e com dados clínicos necessários à compreensão do caso, podendo o Auditor Médico solicitar esclarecimentos, quando necessário,e encaminhar ao Conselho Regional de Medicina , quando houver indícios de ilícito ético.
Não Constitui infração ética a continuidade de realização de ato cirúrgico por outro cirurgião que se faça presente no Centro Cirúrgico, quando do final de plantão do profissional que deu início ao procedimento. Mantêm-se a responsabilidade solidária entre cirurgiões. Devem-se observar as cautelas específicas quando da transferência do ato médico.
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e o exercício das funções de regulação, supervisão e
avaliação de instituições que ofertam residência médica e de programas de residência médica.