Resolução Cremeb 313/2011
Confere Diploma de Mérito Ético Profissional
Confere Diploma de Mérito Ético Profissional
Os critérios para o funcionamento de uma clínica para tratamento do dependente químico em regime de internação involuntária, estão descritos na Portaria n.º 1884/GM, de 11/11/94, do Ministério da Saúde, na Resolução n.º 101, de 30 de maio de 2001 da ANVISA, e na Resolução ANVISA/DC, nº 29, de 30/06/2011, que estabelece as exigências mínimas para funcionamento de serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas. Obrigatória a presença do psiquiatra em toda internação, bem como a possibilidade de atendimento às emergências clínicas.
Funções de Chefia de serviços médicos somente poderão ser exercidas por médicos
A obrigação do preenchimento da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, no caso de acidente do trabalho é do Empregador, de forma que ao médico legista caberá apenas, a emissão do laudo de necropsia.
O Médico do Trabalho correlaciona à patologia com a função laborativa, podendo questionar o atestado emitido por médico assistente total ou parcialmente. Atestados médicos exarados em desconformidade com a legislação específica são documentos válidos, porém ineficazes para o abono de falta por motivo de doença. Deve haver o consentimento do paciente para que o médico informe o diagnóstico ou realize a perícia. Porém a recusa pode tornar a perícia inconclusiva para fim de definição do benefício.
A coleta de líquor é ato exclusivo de médico. Todos os médicos podem realizá-la desde que habilitados para tal, não sendo ato privativo de qualquer especialidade. No entanto, a administração intratecal do quimioterápico antineoplásico no paciente deverá ser realizada por um médico do grupo da oncologia, sendo mais lógico, porém não obrigatório, que o mesmo médico realize, também, o procedimento de punção lombar.
A Depilação a Laser e os Peelings Químicos, por seu potencial em desenvolver efeitos adversos, devem ser classificados como atos médicos e, desta forma, realizados exclusivamente por estes profissionais.
A Carboxiterapia não deve ser divulgada como tratamento estético, visto a inexistência de fundamentação científica para sua utilização e eficácia nesta área.
Altera a Resolução Cremeb 309/10 que dispõe sobre a extinção dos processos éticos-profissionais quando identificada a sua instauração apenas em princípios fundamentais em face do dispostos no Código de Ética Medica e da outras providências.
É vedado ao médico psiquiatra revelar o fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente. O laudo emitido por outro médico que não esteja acompanhando o paciente, poderá ocorrer no caso das perícias médicas.
Cabe às sociedades de especialidades estabelecerem protocolos quanto ao uso de normas terapêuticas e diagnósticas. Tal elaboração não deve ser realizada por convênios, visto a carência de competência técnica e ao conflito de interesse.