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Acesse aqui a Lei e o Decreto que regulamentam a criação dos Conselhos de Medicina Lei 3268/57 e Decreto 44.045/58.

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Últimas Normas

Parecer Cremeb 39/2010

A responsabilidade de realizar os exames de alcoolemia para fins de caracterizar infração ao Código de Trânsito Brasileiro, cabe aos laboratórios especializados indicados pelo órgão de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária. Na ausência de perito oficial, se oficialmente nomeado pela autoridade competente, poderá o médico coletar a amostra de sangue após esclarecer o paciente e obter sua permissão. A amostra coletada deverá ser preservada através de cadeia de custódia.


Parecer Cremeb 37/2010

A disponibilidade médica em sobreaviso, realizada de forma regular (não eventual), tem as características que constituem juridicamente uma relação de emprego, se Pessoa Física, ou relação de prestação de serviço, se Pessoa Jurídica, não podendo haver negativa do médico em atender solicitação institucional de consulta e/ou procedimento no período de sobreaviso, qualquer que seja a remuneração que o convênio pague ao hospital pelo serviço que o médico de sobreaviso tenha realizado. O cumprimento da Resolução CFM nº1. 834 é atribuição dos diretores técnicos das instituições e deve ser fiscalizado pelos Conselhos Regionais de Medicina.


Parecer Cremeb 34/2010

Dispõe sobre adoção de condutas de médico no exercício de direção técnica de hospital psiquiátrico. 1. O paciente de licença hospitalar, ou alta experimental, deve ter assinado quando possível um termo de responsabilidade pelo acompanhante que lhe permita sua segurança fora do hospital. 2. A rotina de revista do paciente quando da internação e das visitas é legal, desde quando se adotem as medidas cautelares. 3. Não internação de pacientes do SUS, quando da suspensão de pagamento da Secretaria de Saúde,vai depender da previsão contratual. 4. A internação voluntária do dependente químico lhe permite solicitar sua alta; no caso de prejuízo ao seu tratamento, deverá existir um termo de responsabilidade assinado pelo paciente quando da sua internação com a previsão de que sua alta só será concedida quando ele estiver em condições. 5. Não é permitido proibir a internação de pacientes dependentes químicos que estejam envolvidos com crimes; em tais casos, a Instituição comunica aos órgãos responsáveis, respeitados os ditames do art. 73 do Código de Ética Médica.