Parecer Cremeb 61/2009
É vedado aos médicos e diretores técnicos, o fornecimento de prontuário médico em desacordo com o que dispõe a Resolução CFM Nº 1.605/00. Salvo por justa causa, dever legal e a autorização expressa do paciente.
É vedado aos médicos e diretores técnicos, o fornecimento de prontuário médico em desacordo com o que dispõe a Resolução CFM Nº 1.605/00. Salvo por justa causa, dever legal e a autorização expressa do paciente.
O paciente tem autonomia na escolha do Laboratório de Anatomia Patológica. É obrigatório o arquivamento de lâminas e laudos por 5 anos, não havendo proibição quanto à cobrança da reimpressão de laudo. A CBHPM prevê codificações específicas para procedimentos em Anatomia Patológica.
Por ser ato médico reconhecido pelo CFM é atribuição exclusiva do médico perito a decisão do benefício previdenciário, podendo para tal requisitar exames complementares e pareceres especializados de terceiros contratados ou conveniados ao INSS.
O Diretor Técnico tem o dever de assegurar as condições adequadas com os respectivos instrumentos de trabalho, não havendo impedimento para que os médicos utilizem equipamentos ou instrumentos próprios quando julgarem pertinente e seguro.
A RES CFM nº 1.819/2007 Proíbe a colocação do diagnóstico codificado (CID) ou tempo de doença no preenchimento das guias da TISS de consulta e solicitação de exames de seguradoras e operadoras de planos de saúde concomitantemente com a identificação do paciente. O mesmo pode se aplicar a solicitações de guias de exames SUS e atestados médicos, se isso vier a expor ou prejudicar o paciente, sendo necessária aprovação pelo mesmo, quando utilizado como mecanismo de regulação ou de pré-autorização para procedimentos em seu benefício, visto que o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do mesmo, cabendo ao médico a sua proteção e guarda.
A Depilação a laser é considerada um Ato Médico porque necessita, para sua execução, de avaliação e diagnóstico clínico anterior e posterior à sua realização, atribuições inerentes aos médicos. O especialista mais adequado para atuação na área referida é o dermatologista.
A legislação vigente para o exercício da enfermagem define que a atividade desempenhada pelo auxiliar de enfermagem quando exercida em instituições de saúde públicas e privadas, deve ser sob supervisão, orientação e direção de enfermeiro.
Fica vedado ao Médico do Trabalho examinador registrar no Atestado de Saúde Ocupacional informações que venham a violar o sigilo médico no exercício de sua profissão. Em situações que possam vir a colocar em risco a saúde dos empregados ou da comunidade, estes dados deverão ser registrados exclusivamente em prontuário médico.
O plantão de sobreaviso se constitui em disponibilidade de trabalho, e como qualquer outro ato médico deve ser remunerado, conforme Resolução CFM 1834/08.
Médico eleito vereador em Município onde é Servidor Público, havendo compatibilidade de horários, exercerá as duas funções e perceberá a remuneração do seu cargo, emprego e função sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo público, sendo-lhe facultado optar pela remuneração que se mostrar mais vantajosa.