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Normas

Acesse aqui a Lei e o Decreto que regulamentam a criação dos Conselhos de Medicina

Lei 3268/57 e Decreto 44.045/58

Para pesquisar normas do CFM, clique aqui.

Parecer Cremeb 23/2009

Quando da transferência inter-hospitalar de pacientes, é necessário contato prévio, através da Central de Regulação, do médico solicitante com o médico receptor ou diretor técnico no hospital de destino, e ter a concordância do(s) mesmo(s).
– Quando em risco iminente de vida o paciente deve obrigatoriamente ser recebido pela Instituição Hospitalar referenciada, mesmo se alegada a inexistência de vagas. Nesta situação, é obrigação do médico regulador prosseguir na busca de vaga adequada para o paciente, em serviço público ou privado, vinculado ou não ao SUS


Parecer Cremeb 21/2009

O fluxo de informações referente a saúde dos trabalhadores, entre os serviços médicos das empresas cadastradas ao Ministério do Trabalho e Emprego e serviços públicos de saúde, visando a consolidação dos sistemas de vigilância da saúde dos trabalhadores expostos ao Benzeno (SIMPEAQ), não se constitui em infração ao Código de Ética Médica, desde que estas informações tenham a garantia de sigilo e confidencialidade pelos profissionais e instituições envolvidas.


Parecer Cremeb 20/2009

O médico no exercício da sua profissão deverá praticá-la com elevados princípios humanitários, éticos e científicos. Na situação de urgência ou quando na localidade não se encontrar outro especialista capaz de assistir ao paciente, não se pode renunciar ao atendimento. Na ausência destas condições, e ao seu juízo, entender que existem fatos que comprometem o bom relacionamento médico-paciente, tem ele o direito à renúncia do atendimento. No entanto, é seu dever comunicar imediatamente ao paciente ou responsável sobre a sua decisão, devendo disponibilizar todas as informações ao médico que o substitua.