Parecer Cremeb 50/2009
É permitido ao médico o exercício de qualquer área da medicina desde que esteja regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina e atue, com cautela, e bom senso dentro dos limites de seus conhecimentos.
É permitido ao médico o exercício de qualquer área da medicina desde que esteja regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina e atue, com cautela, e bom senso dentro dos limites de seus conhecimentos.
O médico tem autonomia no seu exercício profissional, fundamentando e justificando suas ações no conhecimento, na ética e na legislação vigente. Não é cabível, que seja imposta ao médico uma prescrição. Quando o médico, considerar que se faz indispensável um medicamento, deve contemplar as disposições legais da ANVISA.
Após um prazo razoável de espera deverá o laboratório de anatomo-patologia promover os meios de contato, com comprovação, para notificar o paciente ou seu responsável legal da necessidade de buscar o resultado de exames anatomo-patológicos não procurados pelos mesmos em tempo hábil.
O Videoencefalograma é um instrumento de utilização já bem definido e de reconhecido valor no diagnóstico das epilepsias de difícil esclarecimento clinico e como exame pré-operatório das cirurgias para o tratamento da Epilepsia. A Neuronavegação, uma técnica de cirurgia minimamente invasiva, tem comprovada eficiência e larga utilização nos melhores centros neurocirúrgicos, usada especialmente em áreas vizinhas às de funções nobilíssimas do encéfalo. Portanto, não se tratam de técnicas experimentais.
Nada obsta que médicos não pertencentes aos corpos clínicos de hospitais possam internar e acompanhar seus pacientes em quaisquer deles, respeitadas as normas técnicas das instituições, conforme dispõe o artigo 25 do CEM. Independente da sua especialização ou não, a lei faculta ao médico realizar quaisquer procedimentos que se ache capaz de fazê-lo, arcando com as responsabilidades inerentes
A lei que regulamenta o exercício da profissão de nutricionista permite-lhes solicitar exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico e à prescrição de suplementos nutricionais necessários à complementação da dieta. Esta autorização legal restringe-se à formulação dietoterápica e avaliação do seu resultado. A participação de biólogos, fisioterapeutas e outros profissionais no curso de graduação de medicina, respeitadas as especificidades e os limites acadêmicos, não constitui distorção ou invasão da área médica.
Todo atestado médico, em princípio, deve ser julgado verídico. Não deve haver restrições para a aceitação do atestado de sanidade física e mental elaborado por médico particular. Em caso de discordância com o atestado fornecido, é facultado ao médico da empresa, mediante novo exame, emitir o seu atestado.
Tecnicamente capacitado e legalmente habilitado o médico tem assegurado o direito de praticar os atos que a legislação permite. Por princípio inexiste dispositivo legal que obrigue o médico a tratar de um paciente que não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente. O Idoso tem direito a atendimento preferencial, cabendo ao médico estabelecer ordem de prioridade.
O médico assistente deve fornecer informações clínicas, quando solicitadas pelo médico do trabalho da empregadora, desde que obtenha autorização prévia e expressa do paciente.
A transferência de prontuário médico de uma instituição de saúde para outra, deve obedecer à legislação pertinente. Respeitado o sigilo médico, no entendimento de que o documento pertence ao paciente, quando for do interesse do médico e do paciente, mudarem para outra instituição e nela dar seguimento ao tratamento, solicitar através do paciente cópia de prontuário a instituição que mantem sua guarda.