Portaria MS-GM 1.820/2009
Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde.
Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde.
Não existe normatização especifica estabelecendo critérios de Exame Pré-Admissional para função de Médico Perito-Legal ou os portadores de deficiência física, podendo ser considerado o contemplado em Edital Público. Desde que, obedecendo a critérios éticos e legislação vigente.
Não cabendo a este Conselho Regional de Medicina, intervir em prováveis restrições decorrentes de incompatibilidades para vínculos funcionais. Salvo, quando representar riscos para o trabalhador e/ou a sociedade.
Solicitar e receber cópia de seu prontuário médico é direito e garantia fundamental do trabalhador, solidificado pela Constituição Brasileira, ratificado pela legislação trabalhista, e determinado como preceito ético pelo Conselho Federal de Medicina.
O atestado médico, para efeito de abono ao trabalho, deve ser considerado quanto tratar-se de doença acometendo o trabalhador. Atestado de acompanhamento de familiar e de comparecimento à consulta poderão ser aceitos por deliberação da empresa.
Cabe ao médico assistente o dever de fornecer o atestado médico, assim como revelar o diagnóstico, prognóstico e terapêutica, quando solicitado e autorizado expressamente pela paciente ou o seu representante legal, salvo em situações especiais. É vedado ao médico fornecer atestado médico sem ter praticado o ato profissional que o justifique, ou que não corresponda à verdade e que seja falso ou tendencioso.
O segredo médico é uma obrigação moral e ética do profissional da medicina. Admite-se a revelação por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente ou de seu representante legal.
O médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina está apto a exercer a medicina, na jurisdição respectiva, em qualquer de seus ramos, limitando esta atuação ao entendimento do mesmo de que possui capacidade de realizar os procedimentos médicos próprios, posto que responde o médico pelos atos praticados.
A prescrição de medicamentos genéricos não contraria regras definidas pelo Conselho Federal e Regionais de Medicina, e nem atenta contra a autonomia do médico. Não cabe a qualquer operadora obrigar ao médico e prestadores de serviço, a ministrar medicamentos e matérias específicas.
A estimulação medular espinhal (EME) é método de evidência cientifica para condições bem selecionadas e definidas como dor crônica, neurogênica. Tem status de procedimento minimamente invasivo, não ablativo, inteiramente reversível de poucas complicações. É realizado em dois estágios separados por um teste triagem de estimulação que dura 5 a 10 dias.