Parecer Cremeb 40/2009
O Relatório ou Informativo de Alta Hospitalar deve ter sua formatação elaborada pela direção médica da instituição de saúde, junto ao corpo clínico, de modo a atender a demanda e especificidade da unidade.
O Relatório ou Informativo de Alta Hospitalar deve ter sua formatação elaborada pela direção médica da instituição de saúde, junto ao corpo clínico, de modo a atender a demanda e especificidade da unidade.
Os Conselhos têm emitido claros pareceres dos riscos do atendimento em maternidade com equipes incompletas. O Diretor Técnico de maternidade responderá pelos danos à saúde e ilícitos éticos decorrentes da falta de assistência neonatal na sala de parto, berçário e alojamento conjunto.
Não deveria o médico ser remunerado por ato não praticado. Entretanto, não há obstáculo legal nem ético para que seja acordado previamente entre o médico e o paciente conduta diversa em situações que exijam disponibilidade de tempo específico para realização da atividade.
Comete ilícito ético o médico que aceita laudo de exame citopatológico ginecológico, ou preventivo do câncer do colo uterino, firma-
do por farmacêutico, ou outro profissional não-médico, com fins de diagnosticar, tratar ou acompanhar paciente sob seus cuidados.
Confere Diploma de Mérito Ético Profissional
Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde.
Não existe normatização especifica estabelecendo critérios de Exame Pré-Admissional para função de Médico Perito-Legal ou os portadores de deficiência física, podendo ser considerado o contemplado em Edital Público. Desde que, obedecendo a critérios éticos e legislação vigente.
Não cabendo a este Conselho Regional de Medicina, intervir em prováveis restrições decorrentes de incompatibilidades para vínculos funcionais. Salvo, quando representar riscos para o trabalhador e/ou a sociedade.
Solicitar e receber cópia de seu prontuário médico é direito e garantia fundamental do trabalhador, solidificado pela Constituição Brasileira, ratificado pela legislação trabalhista, e determinado como preceito ético pelo Conselho Federal de Medicina.
O atestado médico, para efeito de abono ao trabalho, deve ser considerado quanto tratar-se de doença acometendo o trabalhador. Atestado de acompanhamento de familiar e de comparecimento à consulta poderão ser aceitos por deliberação da empresa.
Cabe ao médico assistente o dever de fornecer o atestado médico, assim como revelar o diagnóstico, prognóstico e terapêutica, quando solicitado e autorizado expressamente pela paciente ou o seu representante legal, salvo em situações especiais. É vedado ao médico fornecer atestado médico sem ter praticado o ato profissional que o justifique, ou que não corresponda à verdade e que seja falso ou tendencioso.