Parecer Cremeb 32/2009
O segredo médico é uma obrigação moral e ética do profissional da medicina. Admite-se a revelação por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente ou de seu representante legal.
O segredo médico é uma obrigação moral e ética do profissional da medicina. Admite-se a revelação por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente ou de seu representante legal.
O médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina está apto a exercer a medicina, na jurisdição respectiva, em qualquer de seus ramos, limitando esta atuação ao entendimento do mesmo de que possui capacidade de realizar os procedimentos médicos próprios, posto que responde o médico pelos atos praticados.
A prescrição de medicamentos genéricos não contraria regras definidas pelo Conselho Federal e Regionais de Medicina, e nem atenta contra a autonomia do médico. Não cabe a qualquer operadora obrigar ao médico e prestadores de serviço, a ministrar medicamentos e matérias específicas.
A estimulação medular espinhal (EME) é método de evidência cientifica para condições bem selecionadas e definidas como dor crônica, neurogênica. Tem status de procedimento minimamente invasivo, não ablativo, inteiramente reversível de poucas complicações. É realizado em dois estágios separados por um teste triagem de estimulação que dura 5 a 10 dias.
Não comete ilícito ético o médico que prescrever medicação anticoncepcional para paciente com transtorno psiquiátrico grave. Médico diante de adolescente supostamente portadora de transtorno psiquiátrico, suspeita de ser vítima de abuso sexual e maus-tratos, deve comunicar ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, na inexistência dessa instituição, comunicar os fatos relatados à delegacia municipal ou a Secretaria de Assistência Social.
As técnicas utilizadas para investigação de paternidade através da análise de DNA devem ser executadas por médicos, biomédicos, farmacêuticos – bioquímicos e profissionais de Ciências Biológicas, especializados em Biologia Molecular, Genética, Patologia Clínica ou Reprodução Humana.
“Bacharel em Medicina” de fato tem a titulação de MÉDICO, e após sua regular inscrição no Conselho de Medicina de sua jurisdição, está plenamente apto ao exercício profissional.
O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) não é requisito para aceitação de temas livres em congressos médicos à exceção dos que se referirem a “Relatos de Casos”. O TCLE é um requisito dos projetos de pesquisa que prevêem a aplicação de questionários, acompanhamento, exames de pacientes a serem submetidos à apreciação e aprovação de Comitês de Ética em Pesquisa. Temas livres, com temática referente a estudos prospectivos ou retrospectivos que envolvam análise de prontuários, procedimentos clínicos, cirúrgicos ou farmacológicos em pacientes, ou questionários aplicáveis a indivíduos, devem ser acompanhados de comprovante de inscrição e autorização da pesquisa em Comitê de Ética em Pesquisa (CEP).
Quando da transferência inter-hospitalar de pacientes, é necessário contato prévio, através da Central de Regulação, do médico solicitante com o médico receptor ou diretor técnico no hospital de destino, e ter a concordância do(s) mesmo(s).
– Quando em risco iminente de vida o paciente deve obrigatoriamente ser recebido pela Instituição Hospitalar referenciada, mesmo se alegada a inexistência de vagas. Nesta situação, é obrigação do médico regulador prosseguir na busca de vaga adequada para o paciente, em serviço público ou privado, vinculado ou não ao SUS