Parecer Cremeb 38/2008
Ambulância é meio de transporte de paciente não devendo ser utilizado com outras finalidades.
O transporte de corpo humano sem vida deve obedecer a legislação sanitária
Ambulância é meio de transporte de paciente não devendo ser utilizado com outras finalidades.
O transporte de corpo humano sem vida deve obedecer a legislação sanitária
Cabe ao cirurgião definir quando as cirurgias são urgências/ emergências ou eletivas. A cirurgia para captação de órgão para transplante, embora não se caracterize como urgência/ emergência, não deve ser postergada injustificadamente.
Aprovar, na forma dos Anexos desta Portaria a seguir descritos, a Regulamentação do Processo Transexualizador no âmbito do Sistema Único de saúde – SUS
Terapia Holística, Antroposofia, Osteopatia, Masoterapia e Reflexologia Podal não são atividades médicas e, portanto, não podem ser oferecidas como tais. A Acupuntura é especialidade médica, só podendo ser exercida por profissional devidamente inscrito em Conselho de Medicina.
Quando na instrução processual for requisitado por uma autoridade judicial, o prontuário médico do paciente, o médico disponibilizará o mesmo ao perito nomeado pelo juiz, não podendo encaminhar o prontuário médico, exceto quando houver autorização expressa do paciente.
Revoga a Resolução CREMEB n° 262/03 que dispõe acerca da constituição e atribuições das Câmaras Técnicas.
Cópias de laudos de exames de imagem devem ser fornecidas assinadas pelo Diretor Técnico, quando o médico responsável pelo laudo original estiver impedido de fazê-lo, nesses casos o nome do mesmo deve ser mencionado.
No Brasil a optometria não existe como profissão independente. Compete exclusivamente aos médicos oftalmologistas o exame de refração e a adaptação de lentes de contato. A prática desse exame por não médicos é exercício ilegal da medicina.
Não existe impedimento ético para o Médico do Trabalho realizar ergometrias contando ou não com o apoio de um Cardiologista para obtenção do respectivo laudo.
O prontuário é um registro valioso para pacientes, médicos, instituições de saúde, para o ensino e a pesquisa. Tem fundamental importância jurídica e administrativa, devendo ser preenchido com informações detalhadas e letra legível, sob pena de descumprimento do art. 69 do CEM. Casos de preenchimento irregular devem ser levados ao conhecimento da Comissão de Ética do Hospital, que dará início aos procedimentos legais, devendo encaminhar sua decisão ao CRM.