Resolução Cremeb 288/2007
Dispõe sobre a realização de perícia médica e dá outras providências.
Dispõe sobre a realização de perícia médica e dá outras providências.
Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
Constitui obrigação legal e ética a emissão de “Declaração de Nascido Vivo” para todo “produto de concepção” que apresente qualquer sinal de vida independente do peso, estatura ou idade gestacional. Ocorrendo falecimento, o médico que estiver prestando assistência ao RN fornecerá a Declaração de Óbito. As prefeituras municipais dispõem de recursos específicos para o auxílio funeral as pessoas carentes,
Altera a Resolução CREMEB n° 280/06 e dispõe sobre a localização das Delegacias Regionais.
O médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem atuar como peritos judiciais, securitários, previdenciários ou assistentes técnicos, nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados). Conforme art. 12, Resolução CFM Nº 1488/98, alterado pela Resolução CFM Nº 1810/2007.
A Resolução CFM 1451/95 que estabelece as normas de funcionamento de Prontos Socorros Públicos e Privados define que a equipe médica mínima dessas unidades deve ser constituída por: Anestesiologista, Clínico, Pediatra, Cirurgião Geral, Ortopedista. Cabe ao Diretor Técnico assegurar o cumprimento da resolução citada.
Cabe ao médico a avaliação clínica e a prescrição dos hemoderivados. A instalação de hemoderivados não é um ato exclusivo do médico, portanto não pressupõe cobrança de honorários médicos.
Comete ilícito ético o médico que, em visita não profissional a paciente internado do qual não é assistente, prescreve-lhe medicação sintomática sem o conhecimento do plantonista ou médico assistente.
É dever do médico referir os pacientes portadores de dependência química a serviços especializados, não cometendo ilícito ético ao recusar-se a atendê-lo, sobretudo, após esclarecimentos e devidos encaminhamentos, aos serviços disponíveis e não tratar-se de casos de emergência.
A utilização e cateter duplo lúmen nos serviços de urgência e emergência pelo médico treinado constitui- se em um recurso frente a uma necessidade do paciente. Entretanto, como qualquer ato ou procedimento médico, deve estar justificada por uma prática médica focada na qualidade da assistência e nos benefícios para o paciente.