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Acesse aqui a Lei e o Decreto que regulamentam a criação dos Conselhos de Medicina Lei 3268/57 e Decreto 44.045/58.

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Parecer Cremeb 49/2006

É Dever do Médico atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal. O atestado médico é parte integrante do ato ou tratamento médico, sendo o seu fornecimento direito inquestionável do paciente, não importando em qualquer majoração dos honorários. Faz exceção a norma estabelecida no Art 112 do CEM o preenchimento de formulários de Empresas de Seguros para recebimento de indenizações. Trata-se de ato médico independente de tratamento e como tal pode ser cobrado honorários médicos pela sua emissão.