Resolução Cremeb 277/2006
Dispõe sobre as formalidades necessárias para admissão de médicos em instituições públicas e privadas, visando coibir o exercício ilegal da medicina e dá outras providências.
Dispõe sobre as formalidades necessárias para admissão de médicos em instituições públicas e privadas, visando coibir o exercício ilegal da medicina e dá outras providências.
No prontuário médico é obrigatória a identificação do profissional mediante assinatura legível e/ou número de inscrição no CRM. O uso do carimbo é opcional.
O médico deve exercer a medicina com ampla autonomia. Ocorrendo fatos que ao seu critério prejudique o bom relacionamento com o paciente, poderá abdicar de assisti-lo, salvo em casos de urgência ou ausência de outro médico. Neste caso deverá comunicá-lo previamente assegurando-se da continuidade do tratamento e fornecendo as informações necessárias ao seu próximo médico assistente.
O médico não pode deixar o plantão sem que seus pacientes tenham a continuidade do acompanhamento e tratamento, adotando todas as providências para que tal ocorra, devendo o médico investido em função de direção assegurar as condições mínimas para o desempenho ético profissional da medicina.
No Brasil ainda não está disponível o Registro Único de Identificação (RIC). O Instituto Médico Legal Nina Rodrigues não recebe cadáveres apenas para identificação. O Instituto de Identificação Pedro Melo dispõe de Peritos Técnicos para esta finalidade, podendo atuar nas Unidades de Saúde.
É vedado aos médicos a prática de terapias não reconhecidas pela comunidade científica.
No Brasil ainda não está disponível o Registro Único de Identificação (RIC). O Instituto Médico Legal Nina Rodrigues não recebe cadáveres apenas para identificação. O Instituto de Identificação Pedro Melo dispõe de Peritos Técnicos para esta finalidade, podendo atuar nas Unidades de Saúde.
No prontuário médico é obrigatória a identificação do profissional mediante assinatura legível e/ou número de inscrição no CRM. O uso do carimbo é opcional.
É vedada a alteração de prescrição ou tratamento de paciente, bem como a intervenção nos atos profissionais de médico, por outro médico mesmo que investido em função de chefia ou auditoria, salvo quando em situação de indiscutível conveniência para o paciente devendo esta ser comunicada por relatório ao médico responsável. Sendo vedado acobertar erro ou conduta antiética médica – art. 79 do CEM – é dever do médico denunciá-los à Comissão de Ética da instituição onde exerce seu trabalho profissional e, se necessário ao Conselho Regional de Medicina – art. 19 do CEM.
Comete delito ético o médico que solicita ou envia cópias de exames complementares com a finalidade de cobrança de faturas aos serviços públicos ou privados. O médico auditor não é competente para autorizar, modificar ou glosar procedimentos médicos. O médico assistente, quando internar pacientes em CTI, e o intensivista diarista têm direito a remuneração pelo trabalho desenvolvido. A codificação da gastrostomia endoscópica está estabelecida na CBHPM.