Parecer Cremeb 36/2006
É vedado aos médicos a prática de terapias não reconhecidas pela comunidade científica.
É vedado aos médicos a prática de terapias não reconhecidas pela comunidade científica.
No Brasil ainda não está disponível o Registro Único de Identificação (RIC). O Instituto Médico Legal Nina Rodrigues não recebe cadáveres apenas para identificação. O Instituto de Identificação Pedro Melo dispõe de Peritos Técnicos para esta finalidade, podendo atuar nas Unidades de Saúde.
No prontuário médico é obrigatória a identificação do profissional mediante assinatura legível e/ou número de inscrição no CRM. O uso do carimbo é opcional.
É vedada a alteração de prescrição ou tratamento de paciente, bem como a intervenção nos atos profissionais de médico, por outro médico mesmo que investido em função de chefia ou auditoria, salvo quando em situação de indiscutível conveniência para o paciente devendo esta ser comunicada por relatório ao médico responsável. Sendo vedado acobertar erro ou conduta antiética médica – art. 79 do CEM – é dever do médico denunciá-los à Comissão de Ética da instituição onde exerce seu trabalho profissional e, se necessário ao Conselho Regional de Medicina – art. 19 do CEM.
Comete delito ético o médico que solicita ou envia cópias de exames complementares com a finalidade de cobrança de faturas aos serviços públicos ou privados. O médico auditor não é competente para autorizar, modificar ou glosar procedimentos médicos. O médico assistente, quando internar pacientes em CTI, e o intensivista diarista têm direito a remuneração pelo trabalho desenvolvido. A codificação da gastrostomia endoscópica está estabelecida na CBHPM.
É responsabilidade do médico assistente, visitar diariamente o paciente internado, fazendo prescrição e evolução médica com registro em prontuário. Tendo, portanto, direito à Remuneração pelo seu trabalho diário. O auditor médico investido nesta função não lhe compete normatizar a remuneração da visita hospitalar ou qualquer outro ato médico.
O Atestado de Comparecimento a hospital, clínica, laboratório, consultório, etc., é de natureza administrativa, não estando subordinado exclusivamente ao atendimento médico. Os funcionários da administração podem e devem cuidar do preenchimento e assinatura deste documento, de importância para a justificativa de ausência ao trabalho.
Os termos cateterismo cardíaco, angioplastia e cirurgia — lato sensu — referem-se a atos ou procedimentos médicos, não podendo por este motivo, serem desautorizados pelos planos de saúde. As questões contratuais devem ser solucionadas em fórum próprio.
Estabelecer prazos mínimos para a tramitação de documentos junto ao DEFIC – Departamento de Fiscalização e à Comissão de Registro de Títulos de Especialistas.
É responsabilidade do médico assistente, visitar diariamente o paciente internado, fazendo prescrição e evolução médica com registro em prontuário. Tendo, portanto, direito à Remuneração pelo seu trabalho diário. O auditor médico investido nesta função não lhe compete normatizar a remuneração da visita hospitalar ou qualquer outro ato médico.