Resolução Cremeb 270/2005
Dispõe sobre a normatização da concessão do desagravo público e dá outras providências.
Dispõe sobre a normatização da concessão do desagravo público e dá outras providências.
A data do atestado médico deverá coincidir com a do ato médico que o gerou, sendo, entretanto, lícito, especificar o período de afastamento das atividades, mesmo que retroativo, desde que cientificamente embasada a conclusão e registrada em prontuário.
Existindo dúvidas quanto à veracidade do atestado médico, o mesmo poderá ser contestado tanto na esfera ética quanto cível e penal.
O conteúdo do prontuário médico pertence ao paciente, e não ao médico que o elaborou, não cabendo assim o fornecimento dos prontuários dos pacientes aos médicos sócios que saem de uma empresa. Tais documentos devem ser mantidos sob a guarda da instituição de saúde.
O médico tem direito de renunciar ao atendimento de paciente, exceto nas hipóteses previstas no art. 7º do Código de Ética Médica e desde que não o abandone, fornecendo a seu sucessor todas as informações necessárias para a continuidade dos cuidados. É direito do médico internar seus pacientes em hospitais privados ainda que não faça parte do seu corpo clínico, de acordo com o art. 25 e 76 do CEM.
O conteúdo do prontuário médico pertence ao paciente, e não ao médico que o elaborou, não cabendo assim o fornecimento dos prontuários dos pacientes aos médicos sócios que saem de uma empresa. Tais documentos devem ser mantidos sob a guarda da instituição de saúde.
Altera dispositivos da Lei no 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
A paquimetria ultrassônica está indicada na propedêutica do glaucoma e na avaliação e pós operatória nas cirurgias refrativas.
A data do atestado médico deverá coincidir com a do ato médico que o gerou, sendo, entretanto, lícito, especificar o período de afastamento das atividades, mesmo que retroativo, desde que cientificamente embasada a conclusão e registrada em prontuário.
Existindo dúvidas quanto à veracidade do atestado médico, o mesmo poderá ser contestado tanto na esfera ética quanto cível e penal.
“É vedado a empresas de seguro-saúde, de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico, empresas de auto gestão ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação de serviços médicos hospitalares, fornecer a entidades contratantes de seus serviços, sob qualquer pretexto ou exigências, dados que impliquem na revelação de diagnóstico a fatos que o médico tenha conhecimento em decorrência do exercício profissional, salvo nas hipóteses previstas em Lei.”
O médico não deve se submeter a acompanhar clinicamente paciente oncológico em uso de medicação quimioterápica escolhida e fornecida por convênio ou seguradora de saúde, obedecidas as normas éticas que vedam a transformação da medicina em comércio.