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Acesse aqui a Lei e o Decreto que regulamentam a criação dos Conselhos de Medicina Lei 3268/57 e Decreto 44.045/58.

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Parecer Cremeb 05/2003

Telemedicina. Teleconsulta. Consulta em Conexão Direta. Teleassistência. Televigilância. Telediagnóstico e Medicina à Distância. Só é admissível a teleconsulta entre médicos, após a obtenção do consentimento livre e esclarecido do paciente ou do seu responsável legal. Tanto o médico consulente quanto o médico consultor devem confeccionar prontuários. Na hipótese de dano ao paciente atendido nestas circunstâncias, há a possibilidade de responsabilidade solidária. Deve ser garantido o sigilo e a privacidade das informações transmitidas e recebidas. Devem ser asseguradas a estrutura física e a qualidade dos recursos tecnológicos adequados para a transmissão, recepção e guarda dos dados dos pacientes. O médico consultado só deve opinar quando a qualidade das informações recebidas forem confiáveis e de boa qualidade. Admite-se a consulta em conexão direta, excepcionalmente em situações extremas, quando o paciente não tem a possibilidade de acesso a um médico, prevalecendo o princípio da beneficência. O médico deve avaliar os riscos e incertezas das informações passadas por quem não está habilitado e não dispõe de preparo para tal ofício.