Resolução ANVISA 456/2020
Dispõe sobre as medidas a serem adotadas em aeroportos e aeronaves em virtude da situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente do surto do novo coronavírus – SARS-CoV-2
Dispõe sobre as medidas a serem adotadas em aeroportos e aeronaves em virtude da situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente do surto do novo coronavírus – SARS-CoV-2
Conceder o Diploma de Mérito Ético-Profissional
Prorrogar pelo prazo de 30 (trinta) dias as medidas adotadas pelas Portarias CREMEB nº 14/2020, 15/2020 e 19/2020.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DAS MEDIDAS VEJA PORTARIA CREMEB 20/2021
A definição do tipo de transporte a ser usado na remoção do paciente, passa pela avaliação obrigatória do médico demandante.
Contenção de paciente com agitação psicomotora. Tratamento odontológico sob anestesia. A contenção mecânica não é medida terapêutica nem diagnóstica, constituindo-se em ato violento, devendo ser utilizada excepcionalmente para impedir que o paciente prejudique a si mesmo ou a outrem. Tratamento odontológico, quando indicado, deve ser feito sob sedação ou anestesia geral aos cuidados do anestesiologista, quando necessário no centro cirúrgico
Determinar que a Assessora Especial, substitua as funções da Coordenadora da Assessoria Jurídica – AJUR.
Utilização de imagens de antes e depois de tratamento médico é prática antiética e consequentemente fere o Código de Ética Médica.
Dispõe sobre a indicação do Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Dispõe sobre o procedimento de submissão contínua de dados técnicos para o registro de vacinas Covid-19.
Os pacientes que procuram o setor de urgência devem ser acolhidos e avaliados por médico, que diagnosticará e conduzirá cada caso, de acordo com a necessidade.