Decreto Municipal 32.441/2020
Fica aberto o Crédito Adicional Extraordinário para atender as ações de combate a pandemia do COVID-19.
Fica aberto o Crédito Adicional Extraordinário para atender as ações de combate a pandemia do COVID-19.
Define ações regionalizadas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus mediante apoio e proteção aos moradores e restrição de atividades, na forma que indica e dá outras providências.
Define ações regionalizadas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus mediante apoio e proteção aos moradores e restrição de atividades, na forma que indica e dá outras providências.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a destinar recursos para pagamento de auxílio financeiro em favor de indivíduos residentes no Município de Salvador infectados com o novo coronavírus, que aceitem ser hospedados nos Centros de Acompanhamento Clínico do Estado da Bahia, na forma que indica.
Divulgar no endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br, a lista contendo o resultado final dos médicos formados em instituições de educação superior brasileira ou com diploma revalidado no Brasil (CRM) e médicos brasileiros formados em instituições de educação superior estrangeiras, com habilitação para exercício da medicina no exterior (intercambista individual), participantes do Projeto Mais
Médicos, na chamada regida pelo Edital SGTES/MS nº 3, de 19 de abril de 2017 – 14º ciclo, que terão a sua adesão no Projeto prorrogada, por mais um ano, nos termos do subitem 1.1 do Edital SAPS/MS nº 10, de 19 de maio de 2020.
Define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a aplicação de excepcionalidades a requisitos específicos das Boas Práticas de Fabricação e de Importação de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos, em virtude da emergência de saúde pública internacional decorrente do novo Coronavírus.
Dispõe sobre os requisitos temporários para caracterização e verificação do risco de redução da oferta de medicamentos durante a pandemia do novo Coronavírus.
Autorizar a contratação por tempo determinado, nos termos desta Portaria, do quantitativo máximo de 5.158 (cinco mil, cento e cinquenta e oito) profissionais, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na forma do inciso II do art. 2º da Lei n° 8.745, de 1993.
Dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no âmbito do Conselho Federal de Medicina.
Orientações do Ministério da Saúde para manuseio medicamentoso precoce de pacientes com diagnóstico de COVID-19.