Decreto Estadual 19.636/2020
Regulamenta a Lei nº 14.258, de 13 de abril de 2020, na forma que indica.
Regulamenta a Lei nº 14.258, de 13 de abril de 2020, na forma que indica.
Habilita Unidade de Suporte Básico (USB), destinada ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU 192, pertencente a Central de Regulação das Urgências Regional de Ilhéus/BA, e estabelece recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade – MAC do Estado da Bahia e Município de Una.
Qualifica Unidade de Suporte Básico (USB) destinada ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU 192, pertencente à Central de Regulação das Urgências de Itabuna (BA), e estabelece recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade – MAC do Estado da Bahia e Município de Camacan.
Fica instituída a Equipe de Resposta Rápida, no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, para enfrentamento da pandemia de COVID-19 no Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
Substituição temporária da coordenadora da Assessoria Jurídica do Cremeb.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários,
rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento à disseminação do novo coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências.
Altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 352, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da COVID-19.
Fica determinado que nenhum servidor lotado em Unidades Assistenciais poderá se ausentar do serviço durante o seu horário de trabalho, nem após seu término, sem a presença do seu substituto; O servidor escalado que faltar ao serviço durante o período em que perdurar as
medidas de enfrentamento ao COVID-19, sem prévia justificativa, principalmente aqueles servidores, cuja ausência venha causar prejuízo à assistência ao paciente, está submetido às sanções disciplinares previstas no Artigo 187 da Lei 6677/94 de 26/09/94.
Altera as estratégias de financiamento complementar diferenciado para implantação de leitos para o suporte e enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional(ESPII)-pandemia por infecção do novo Coronavírus, no âmbito da gestão municipal.
Adotar, no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, medidas visando a contratação de pessoas jurídicas para a prestação de serviços médicos hospitalares aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de assegurar assistência à saúde, segundo valores e condições estabelecidas nesta Portaria.