Parecer Cremeb 22/2018
Médicos, em qualquer situação em que se encontrem – mesmo diante de paciente fora de horizontes terapêuticos -, não podem deixar de oferecer os cuidados paliativos que aliviem seu sofrimento.
Médicos, em qualquer situação em que se encontrem – mesmo diante de paciente fora de horizontes terapêuticos -, não podem deixar de oferecer os cuidados paliativos que aliviem seu sofrimento.
A remoção de pacientes dependentes ventilação mecânica domiciliar deve ocorrer no tipo de transporte e composição de equipe que assegurem condições de segurança adequadas à situação do paciente, sendo esta avaliação responsabilidade do médico assistente.
Para conferir eficácia legal na aplicação das Diretrizes Antecipadas de Vontade (Testamento Vital – Resolução CFM 1.995/2012), faz-se necessário: que o instrumento seja elaborado por pessoas que estejam em condições clínicas para tomar decisões por si própria segundo critérios da lei civil (maiores de 18 anos com discernimento mental preservado) e que não estejam alteradas por questões psíquicas; que sua vigência seja por prazo indeterminado, mas assegurado que possa ser revogado a qualquer tempo; que possa ser esclarecido por médico assistente quanto a questões técnicas referentes aos procedimentos que serão vedados ou serão permitidos (excluido a eutanásia); limitando-se a sua aplicação à hipótese de ser acometido por doença grave incurável com desfecho inevitável e esteja em situação na qual não possa mais comunicar sua vontade; que o documento final seja anexado ao respectivo prontuário; é recomendável que seja feita lavratura de escritura pública em um Cartório de Notas; e também é recomendável divulgar o conteúdo entre parentes e amigos próximos do paciente logo após sua conclusão, para evitar questionamentos quando da sua aplicação.
Não configura infração ética a realização do Teste de Provocação Oral pelo não especialista em Alergia e Imunologia, desde que apto a tal execução e assumindo os riscos que tal prática encerra. Procedimentos médicos podem ser oferecidos como prestação de serviços profissionais, desde que respaldados por protocolos, diretrizes clínicas e consenso de especialistas, independente de pertencerem ao rol da ANS ou do SUS.
As transferências de pacientes com doença crônica de hospitais de urgência e emergência, para os perfil de doenças crônicas, devem sempre ser tentadas com a autorização do paciente ou responsável, mas esgotando-se tentativas para isto, deve-se priorizar a coletividade em detrimento do individual e transferir o paciente.
Aprova o Código de Ética Médica.
Convoca os Conselheiros Suplentes nos termos do Decreto nº. 6.821, de 14/04/2009.
Regulamentar o funcionamento do Tribunal de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia – TEM, o qual compõe-se da Corregedoria, Setor de Processos Ético-Profissionais e Setor de Sindicâncias.
O paciente tem a autonomia de escolher livremente o medico de sua preferencia e ajustar diretamente com o mesmo os seus honorários. O medico deve receber a remuneração pelos serviços prestados de forma a mais direta e imediata possível, não sendo obrigatório o repasse através do hospital. A exclusão de um medico do Corpo Clinico deve obedecer ao disposto no regimento interno em respeito a Resolução CFM 1481/97, ficando resguardado no limite dos preceitos éticos o direito do médico decidir autonomamente em atender pacientes vinculados a convênios mesmo quando aceitos pelo Corpo Clínico. Glosas não podem ser usadas como forma de cercear o trabalho profissional e nem como medida punitiva ao medico assistente ou instituição de saúde; o auditor medico somente pode recomendar as medidas corretivas em seu relatório, para o fiel cumprimento da prestação da assistência médica de acordo com Resolução CFM 1641/2011. E dever de os diretores técnicos assegurar os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Medicina.
As internações voluntária, involuntária e compulsória necessitam a orientação permanente do psiquiatra e das instituições comprometidas, assim como interações entre a Psiquiatria e o Poder Judiciário.