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Acesse aqui a Lei e o Decreto que regulamentam a criação dos Conselhos de Medicina Lei 3268/57 e Decreto 44.045/58.

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Parecer Cremeb 17/2018

O paciente tem a autonomia de escolher livremente o medico de sua preferencia e ajustar diretamente com o mesmo os seus honorários. O medico deve receber a remuneração pelos serviços prestados de forma a mais direta e imediata possível, não sendo obrigatório o repasse através do hospital. A exclusão de um medico do Corpo Clinico deve obedecer ao disposto no regimento interno em respeito a Resolução CFM 1481/97, ficando resguardado no limite dos preceitos éticos o direito do médico decidir autonomamente em atender pacientes vinculados a convênios mesmo quando aceitos pelo Corpo Clínico. Glosas não podem ser usadas como forma de cercear o trabalho profissional e nem como medida punitiva ao medico assistente ou instituição de saúde; o auditor medico somente pode recomendar as medidas corretivas em seu relatório, para o fiel cumprimento da prestação da assistência médica de acordo com Resolução CFM 1641/2011. E dever de os diretores técnicos assegurar os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Medicina.