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Acesse aqui a Lei e o Decreto que regulamentam a criação dos Conselhos de Medicina Lei 3268/57 e Decreto 44.045/58.

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Parecer Cremeb 01/2017

Na assistência a paciente pedófilo, o médico deve diferenciar “prática pedófila” de “fantasia pedófila” para decidir sobre a quebra do sigilo quanto ao diagnóstico. Em caso de fantasia pedófila, deve considerar as características indicativas do grau de periculosidade do paciente e de exposição e vulnerabilidade de vítima(s) potencial(is). Em caso de intenção manifesta (caracterizando justa causa), ou de prática efetiva (caracterizando dever legal), a Vara da Criança e do Adolescente ou o Conselho Tutelar deve ser comunicado. Em caso de dúvidas, deve solicitar Parecer da Comissão de Ética da instituição e/ou do Conselho Regional de Medicina.