Parecer Cremeb 04/2016
O exercício profissional da atividade médica na obediência dos preceitos legais e éticos, quando desempenhado por médicos que compõem o Plantão Médico Judiciário, será sempre considerado um Ato Médico lícito.
O exercício profissional da atividade médica na obediência dos preceitos legais e éticos, quando desempenhado por médicos que compõem o Plantão Médico Judiciário, será sempre considerado um Ato Médico lícito.
Define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo, e dá outras providências.
Confidencial
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É direito do médico aderir ou não à greve de professores de Instituições de Ensino Superior e manter ou paralisar o atendimento docente-assistencial ambulatorial, preservando os serviços essenciais de internamento hospitalar, urgência e emergência.
Define a lista nacional de doenças e agravos, na forma do anexo, a serem monitorados por meio da estratégia de vigilância em unidades sentinelas e suas diretrizes.
A participação de farmacêutico clínico em auditorias sobre uso de medicamentos antimicrobianos em Unidades Hospitalares pode ser adequada e não fere o livre exercício da profissão médica, desde que inserida no trabalho dos SCIH (Serviços de Controle de Infecção Hospitalar), não podendo a ação do mesmo limitar, modificar e/ou substituir a prescrição do médico assistente.
O acesso a assistência cirúrgica pediátrica é uma exigência para o funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva Neonatal. Esta atividade pode ser desempenhada pelo especialista em regime de sobreaviso, obedecendo o quanto estabelecido na Resolução CFM N.º 1.834/2008. A participação médica nas escalas de sobreaviso é facultativa, excetuando-se os casos de urgência, se for o único especialista do lugar.
Dispõe sobre a extinção da Delegacia Regional de Senhor do Bonfim e redirecionamento dos municípios sob sua jurisdição para a Delegacia Regional de Juazeiro.
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