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Cremeb apoia médicos peritos judiciais em pleito sobre honorários prévios

16 de fevereiro de 2018

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (Cremeb) apoia a iniciativa dos Peritos Médicos Judiciais em buscar diálogo com a Justiça do Trabalho, no intuito de propor soluções alternativas diante das atualizações da Consolidação das Leis do Trabalho em novembro de 2017. De acordo com a redação do artigo 790-B do referido código de leis, a remuneração dos honorários dos médicos peritos judiciais deve acontecer após o total processamento do caso.

Mas “na Bahia, a média de tempo despendido na tramitação das lides trabalhistas, desde a distribuição da Peça Inaugural até o trânsito em julgado da decisão, é de quatro anos”, como informa o documento da especialidade enviado à 5ª região do Tribunal Regional do Trabalho. Em vias práticas, é a possibilidade do médico trabalhar hoje, e só receber por isso um quadriênio depois, em média, podendo ser até mais.

O documento, assinado pela presidente da sucursal baiana da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas, Dra. Claudiane Ferreira Dias, e pelo especialista em Medicina Legal e Perícia Médica e coordenador da Câmara Técnica MLPM do Cremeb, Dr. Bruno Gil de Carvalho, enumera ainda a lista de constrangimentos submetidos aos profissionais diante da nova redação, já que a atuação dos mesmos deriva de investimentos em pessoal, estrutura física, capacitação e anuidades.

“É importante salientar que não temos a pretensão de abandonar a Justiça do Trabalho ou cessar nossa interação com as Varas do Trabalho, muito menos estamos pedindo que o TRT desconsidere as leis trabalhistas. O nosso pleito é para que considerem as nossas propostas de medidas alternativas, todas elas baseadas em preceitos legais, que melhor reforcem e garantam a idoneidade e agilidade da prestação dos nossos serviços”, explica Dr. Bruno Gil.

Dentre as propostas encaminhadas ao TRT 5ª Região, destacam-se:

– Proposição às partes, nas audiências, para que voluntariamente depositem valores dos honorários periciais, garantindo a produção da prova técnica mesmo sem imposição do Juiz;

– Aplicação analógica e subsidiária do artigo 82 caput do Código de Processo Civil à lide trabalhista, pela vedação ao trabalho gratuito;

– Quando da interposição de recursos que não discutam os pedidos sobre doença ocupacional e insalubridade, que são aqueles dependentes de prova médico-pericial, reconhecimento pelo Magistrado do trânsito em julgado dessa parte da lide, possibilitando o pagamento dos honorários periciais sem que se aguarde toda a tramitação pelo TRT e outras instâncias.

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