Defesa Profissional – Para tribunais, acupuntura é ato médico
17 de outubro de 2016
Ao julgar resoluções dos Conselhos Federais de Psicologia, Fonoaudiologia, Enfermagem e Fisioterapia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem negado a essas profissões o direito de praticar a acupuntura.“Realmente, no Brasil não existe legislação que proíba a certos profissionais da área de saúde a prática da acupuntura. (…) No entanto, não se pode deduzir, a partir do vácuo normativo, que se possa, por intermédio de ato administrativo, como a Resolução editada pelo Conselho Federal de Psicologia, atribuir ao psicólogo a prática da acupuntura, porquanto dependeria de autorização legal expressa o exercício de tal técnica médica, por ser o agulhamento idêntico a procedimento invasivo, ainda que minimamente”, arma o voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acatado pela Primeira Turma do STJ, em 2013. “Não é admissível aos profissionais de psicologia estender o seu próprio campo de trabalho por meio de resolução administrativa”, vaticinou o magistrado.
Decisões semelhantes foram tomadas nos demais casos, sempre sendo citados os mesmos argumentos de que a acupuntura pressupõe a realização do prévio diagnóstico, sendo este um ato médico, e também de que não é possível o alargamento do campo de trabalho por meio de resolução, pois as competências de cada profissão estão fixadas em lei.
“Não estão os profissionais da psicologia habilitados para a prática do diagnóstico clínico e prescrição de tratamento, por isso, entendo que a Resolução aqui combatida, de número 005, de 29 de maio de 2002, por ter tratado de matéria não prevista na lei que regulamente a profissão de psicólogo, é ilegal e deve ser anulada”, determina o acórdão do STJ que o CFP tentou derrubar no STF.